# Registro público: STJ — 950803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 268e854dec9fe8d9ced3812e33db42ca993f7b196363f8fb7a75b5fe0af88e96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOMEAÇÃO
DO INVENTARIANTE. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO.
RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência
de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta
de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes
do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela
recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, a ordem legal de
preferência para nomeação do inventariante prevista no art. 990 do
CPC/73 não é absoluta, podendo ser relativizada em situações
excepcionais para atender às necessidades do caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, todavia, o Tribunal de origem entendeu não haver
situação excepcional apta a justificar a relativização da ordem de
preferência e permitir a nomeação de inventariante dativo, mormente
diante da concordância dos herdeiros acerca da nomeação do
testamenteiro e da ausência de provas que o desabonem para o
exercício da inventariança. A alteração de tal entendimento
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 desta
Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOMEAÇÃO
DO INVENTARIANTE. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO.
RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência
de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta
de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes
do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela
recorrente.
2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ordem legal de
preferência para nomeação do inventariante prevista no art. 990 do
CPC/73 não é absoluta, podendo ser relativizada em situações
excepcionais para atender às necessidades do caso concreto.
4. Na hipótese, todavia, o Tribunal de origem entendeu não haver
situação excepcional apta a justificar a relativização da ordem de
preferência e permitir a nomeação de inventariante dativo, mormente
diante da concordância dos herdeiros acerca da nomeação do
testamenteiro e da ausência de provas que o desabonem para o
exercício da inventariança. A alteração de tal entendimento
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 desta
Corte.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art990

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA - CARÁTER
NÃO ABSOLUTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1935361>>-AM,
         <<AgInt no REsp 1294831>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA - FLEXIBILIZAÇÃO -
REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1388943>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00990
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art990](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art990)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
