{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52274,"origem":"stj","sha256_origem":"5920f146e6a4027e0c3a940a8e3add5aab7611b35b36ddb8d47f6eb2afaba82d","registro_original":{"id_fonte":"000867418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1550337","numero_registro":"201902167977","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDIVÓRCIO. MANUTENÇÃO DO USO DO NOME DE CASADA. DIREITO INDISPONÍVEL.\nDIREITO AO NOME, ENQUANTO ATRIBUTO DO DIREITO DA PERSONALIDADE, QUE\nMERECE PROTEÇÃO, INCLUSIVE EM RAZÃO DO LONGO TEMPO DE USO CONTÍNUO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O art. 1.578 do Código Civil prevê a perda do direito de uso do\nnome de casado para o caso de o cônjuge ser declarado culpado na\nação de separação judicial. Mesmo nessas hipóteses, porém, a perda\ndesse direito somente terá lugar se não ocorrer uma das situações\nprevistas nos incisos I a III do referido dispositivo legal. Assim,\na perda do direito ao uso do nome é exceção, e não regra (AgRg no\nAREsp 204.908/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado\nem 04/11/2014, DJe de 03/12/2014).\n2. \"Conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como\nexcepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam\nrestritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas\nregras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se\namoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no\nâmbito da autonomia privada, permitindo- se a modificação se não\nhouver risco à segurança jurídica e a terceiros. Precedentes\" (REsp\n1.873.918/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe\nde 4/3/2021) e (AgInt na HDE 3.471/EX, Rel. Ministro HUMBERTO\nMARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/05/2021, DJe de 27/05/2021).\n3. A  pretensão de alteração do nome civil para exclusão do\npatronímico adotado pelo cônjuge virago, em razão do casamento, por\nenvolver modificação substancial em  um direito da personalidade, é\ninadmissível quando ausentes quaisquer circunstâncias que\njustifiquem a alteração, especialmente quando o sobrenome se\nencontra incorporado e consolidado em virtude de seu uso contínuo,\ncomo no presente caso, isto é, por quase 20 anos.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1578"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01578"],"jurisprudencia_citada":"(DIVÓRCIO - DIREITO DE USO DO NOME DE CASADO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 204908>>-RJ, <<AgInt na HDE 3471>>-EX,\n         <<REsp 1732807>>-RJ, <<REsp 1873918>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3c94f77493403c01cce78dfc3be492085ddfdc25be8a41c492571cef4a4f95e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
