{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52276,"origem":"stj","sha256_origem":"03274a57d15817080095683d75d5116fc46018ab599086ea4dddbf95ae291003","registro_original":{"id_fonte":"000867420","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1598624","numero_registro":"201903026094","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.\nRESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO\nCOM BASE NAS REGRAS DO DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE AO TEMPO DA\nSENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque  \"a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência\noriginária dos tribunais), como ato processual que qualifica o\nnascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve\nser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas\npelo CPC/2015\" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,\nCORTE ESPECIAL, j. em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).\n2. Uma vez fixados os honorários advocatícios em sentença proferida\nna vigência do Código de Processo Civil de 2015, este será o diploma\nlegal cujas regras deverão ser observadas.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REGRA PROCESSUAL APLICÁVEL)\n   STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR, <<EDcl no REsp 1561033>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1757773>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8b592afe27cace0bae102c0a0ad35f9c9e0bc2eab9e2041f582bbf7f5d5ae32f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
