# Registro público: STJ — 1598624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52276/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03274a57d15817080095683d75d5116fc46018ab599086ea4dddbf95ae291003

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO
COM BASE NAS REGRAS DO DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE AO TEMPO DA
SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que  "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve
ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas
pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, j. em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez fixados os honorários advocatícios em sentença proferida
na vigência do Código de Processo Civil de 2015, este será o diploma
legal cujas regras deverão ser observadas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO
COM BASE NAS REGRAS DO DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE AO TEMPO DA
SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que  "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve
ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas
pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, j. em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).
2. Uma vez fixados os honorários advocatícios em sentença proferida
na vigência do Código de Processo Civil de 2015, este será o diploma
legal cujas regras deverão ser observadas.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REGRA PROCESSUAL APLICÁVEL)
   STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR, <<EDcl no REsp 1561033>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1757773>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
