# Registro público: STJ — 1677582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52279/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52279.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e4cfdfe6c82bf35524503904da9636db813eb05a384dc7562c3ca51be135822

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE
ATIVA. CARACTERIZAÇÃO MONETÁRIA. INCC. INAPLICABILIDADE. CONSONÂNCIA
DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que "é devida indenização na
hipótese de atraso na entrega de obra quando implicar ofensa a
direitos de personalidade, e, no caso de casamento do adquirente que
estava marcado para data próxima àquela prevista para a entrega do
imóvel, se frustrada a expectativa de habitar o novo lar após a
realização do matrimônio" (AgInt no REsp 1.844.647/RJ, Relator
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe de
19/2/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se aplica o INCC
para correção do saldo devedor após o transcurso da data-limite para
a entrega da obra.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE
ATIVA. CARACTERIZAÇÃO MONETÁRIA. INCC. INAPLICABILIDADE. CONSONÂNCIA
DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. É entendimento desta Corte Superior que "é devida indenização na
hipótese de atraso na entrega de obra quando implicar ofensa a
direitos de personalidade, e, no caso de casamento do adquirente que
estava marcado para data próxima àquela prevista para a entrega do
imóvel, se frustrada a expectativa de habitar o novo lar após a
realização do matrimônio" (AgInt no REsp 1.844.647/RJ, Relator
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe de
19/2/2020).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se aplica o INCC
para correção do saldo devedor após o transcurso da data-limite para
a entrega da obra.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANO MORAL)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2064554>>-BA,
         <<REsp 1662322>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1646573>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1844647>>-RJ
(ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCC)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1853965>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2032919>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1992358>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1953733>>-SP,
         <<REsp 1729593>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 996),
         <<AgRg no REsp 761275>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
