# Registro público: STJ — 1810316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4c57da3e4c9febbecb2f60798ed71f8676c392b37bda7d8b77f8b8eaa199cd6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO
DE AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA TERCEIROS DEVEDORES OU COOBRIGADOS.
SÚMULA 581/STJ. CONSENTIMENTO DOS CREDORES TITULARES PARA SUPRESSÃO,
SUSPENSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS.
NECESSIDADE. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor
principal não impede o prosseguimento das ações e execuções
ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em
geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, o
consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é
indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial
preveja a sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/5/2021, DJe de 29/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Sob pena de esvaziamento da conservação, pelo credor, de direitos
e privilégios em relação aos coobrigados, a anuência do titular da
garantia é indispensável também na hipótese em que o plano de
recuperação judicial prevê a suspensão ou substituição (REsp
2.059.464/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Relator para acórdão
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/10/2023, DJe de 14/11/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO
DE AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA TERCEIROS DEVEDORES OU COOBRIGADOS.
SÚMULA 581/STJ. CONSENTIMENTO DOS CREDORES TITULARES PARA SUPRESSÃO,
SUSPENSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS.
NECESSIDADE. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor
principal não impede o prosseguimento das ações e execuções
ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em
geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
2. Conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, o
consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é
indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial
preveja a sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/5/2021, DJe de 29/6/2021).
3. Sob pena de esvaziamento da conservação, pelo credor, de direitos
e privilégios em relação aos coobrigados, a anuência do titular da
garantia é indispensável também na hipótese em que o plano de
recuperação judicial prevê a suspensão ou substituição (REsp
2.059.464/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Relator para acórdão
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/10/2023, DJe de 14/11/2023).
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS
COOBRIGADOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2010442>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 2109923>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 2138943>>-GO, <<REsp 1794209>>-SP,
         <<REsp 2059464>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1893233>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000581

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
