# Registro público: STJ — 1624542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52282/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c666f4fd727c023d08e6682465e6addc90de1a75de7d276c5f56078f4701189

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se
fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, da
Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** As cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quanto aos
juros remuneratórios, estão regidas por normas específicas que
outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de
estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de
crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a
limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** "É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o
comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a
impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha
a adotar comportamento posterior contraditório" (AgInt nos EDcl no
REsp 1.759.517/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se
fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, da
Súmula 284 do STF.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
3. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quanto aos
juros remuneratórios, estão regidas por normas específicas que
outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de
estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de
crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a
limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33.
Precedentes.
4. "É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o
comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a
impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha
a adotar comportamento posterior contraditório" (AgInt nos EDcl no
REsp 1.759.517/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022).
5.  Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - SÚMULA
284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1978834>>-PB
(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2377732>>-GO
(CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL - JUROS - LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO -
DECRETO 22.626/33)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1752240>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 682499>>-SC, <<AgRg no REsp 784935>>-CE,
         <<AgRg no Ag 1118790>>-MG
(VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1759517>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:022626 ANO:1933
*****  LU-33    LEI DE USURA
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1933-04-07%3B22626)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2150214](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129800/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2200179](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91974/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1951138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60853/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626
