{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52283,"origem":"stj","sha256_origem":"65480bdc06394af084fa0396c245f4e91fc0149b9c02e970c9fb4be94154ccab","registro_original":{"id_fonte":"000867427","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1823776","numero_registro":"201901887185","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO  ART. 1.022 DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA. AUSENCIA DE REGISTRO DA PENHORA E DE PROVA DA MÁ-FÉ\nDO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS DO EXEQUENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO\nCARACTERIZADA. SÚMULA 375/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM\nA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do\nCPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu,\nfundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.\n2. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, cristalizada na Súmula 375, \"O reconhecimento da fraude à\nexecução depende do registro da penhora do bem  alienado ou da prova\nde má-fé do terceiro adquirente\". E mais, nos termos da tese\nfirmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso\nespecial repetitivo, \"inexistindo registro da penhora na matrícula\ndo imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente\ntinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à\ninsolvência\" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO\nDE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de\n1º/12/2014).\n3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a\njurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai\na incidência da Súmula 83/STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(FRAUDE À EXECUÇÃO - REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU PROVA DE\nMÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE - ÔNUS DO CREDOR)\n   STJ - <<REsp 956943>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 243),\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2097019>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1707057>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1754079>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1046565>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 394351>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"46ca04905d657247523a447d8016e494c5a92804a5024a15d92961f61a16e977","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
