# Registro público: STJ — 1806698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52284/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 005860883f1813663f345d28172c4a9957a0b6d01a0f3fef77324fae988dd7d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO POR
REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DISTINTO DO DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DO REGISTRO DO PENHOR. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
282/STF. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PRESTADA POR
TERCEIROS. NATUREZA EXTRACONCURSAL (ART. 49, § 3º, DA LFR).
COLIDÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da
Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é extraconcursal o
crédito garantido por alienação fiduciária, embora oferecido o bem
por terceiros, não sendo necessária a identificação pessoal do
fiduciante ou fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou
com a própria recuperanda" (AgInt no AREsp 1.810.708/SP, Relator
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de
17/5/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está
dissonante com a jurisprudência assente desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO POR
REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DISTINTO DO DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DO REGISTRO DO PENHOR. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
282/STF. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PRESTADA POR
TERCEIROS. NATUREZA EXTRACONCURSAL (ART. 49, § 3º, DA LFR).
COLIDÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da
Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é extraconcursal o
crédito garantido por alienação fiduciária, embora oferecido o bem
por terceiros, não sendo necessária a identificação pessoal do
fiduciante ou fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou
com a própria recuperanda" (AgInt no AREsp 1.810.708/SP, Relator
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de
17/5/2023).
3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está
dissonante com a jurisprudência assente desta Corte Superior.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
TERCEIRO - EXTRACONCURSALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2040751>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1875972>>-SP,
         <<REsp 1933995>>-SP, <<AgInt no AREsp 1810708>>-SP
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
VALOR DO BEM DADO EM GARANTIA - SALDO SUBJACENTE)
   STJ - <<REsp 1933995>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00049 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2016000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157311/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2180516](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156462/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2206792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153940/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
