{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52288,"origem":"stj","sha256_origem":"2455a501d445db2b810a856c2c4e07dc19c13bc2663b19c39b67617478c9fd09","registro_original":{"id_fonte":"000867432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1070538","numero_registro":"200801386634","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR\nESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS\nARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.\nRECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DA\nPARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO.\n1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, \"nos termos\ndos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de\n2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é\ninviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada\" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel.\nMinistra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 27/04/2017).\n2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a nulidade\nprocessual decorrente do descumprimento da regra prevista no art.\n313, I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização\nprocessual em caso de falecimento de qualquer das partes, tem\ncaráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não\nhaja prejuízo (a ser devidamente demonstrado).\n3. É de se ter, ademais, que \"se o procurador desconhecia a morte do\nmandante são eficazes os atos por ele praticados no âmbito e no\nexercício do mandato\" (AgRg no Ag 712.335/MG, Relator Ministro\nHUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ de 13/2/2006).\n4. É firme o entendimento do STJ de que \"a falta de observância da\nsuspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes, na\nforma do art. 265, I, do CPC, enseja nulidade relativa, não se\nconfigurando caso não haja prejuízo aos interessados. Hipótese em\nque um dos litisconsortes falecera após a interposição do recurso no\nTribunal de origem, mas aproximadamente três anos antes de seu\njulgamento, tendo-se aguardado, portanto, pronunciamento\ndesfavorável para só então invocar a suspensão do processo e a\nnulidade do ato, o que demonstra a utilização inequívoca da chamada\nnulidade de algibeira, carente, ainda, de qualquer indicação de\nprejuízo\" (AgInt no AREsp 1.047.272/SC, Relatora Ministra MARIA\nISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 27/10/2017).\n5. Na espécie, além de não ter demonstrado nenhum prejuízo in\nconcreto que tenha sacrificado os fins de justiça do processo,\nconstata-se que a parte falecera aproximadamente três anos após a\ninterposição do recurso especial (março de 2008) e só agora, em\n2019, 5 anos após o trânsito em julgado, é que o espólio agravante\npeticiona suscitando o alegado vício e requerendo a nulidade\nabsoluta de todo o feito, o que não merece prosperar, nos termos da\njurisprudência da Casa.\n6. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art265","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00265 INC:00001 ART:00313 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(FALECIMENTO DA PARTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - NULIDADE RELATIVA -\nPREJUÍZO)\n   STJ - <<REsp 2033239>>-SP, <<AgInt no AREsp 1823104>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 180963>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2301738>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 325974>>-TO\n(ATOS PRATICADOS POR PROCURADOR - PROFISSIONAL SEM CONHECIMENTO DA\nMORTE DO MANDANTE - NULIDADE)\n   STJ - <<AgRg no Ag 712335>>-MG, <<REsp 446830>>-SC\n(FALECIMENTO DA PARTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - SUSCITAÇÃO TARDIA -\nNULIDADE DE ALGIBEIRA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1047272>>-SC, <<REsp 1714163>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d1a2a61211391c9c052e9b18e108f4132ec4fe7367fb9b728e11dd6ba91553fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
