# Registro público: STJ — 1070538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52288/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2455a501d445db2b810a856c2c4e07dc19c13bc2663b19c39b67617478c9fd09

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS
ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DA
PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos
dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é
inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 27/04/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a nulidade
processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art.
313, I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização
processual em caso de falecimento de qualquer das partes, tem
caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não
haja prejuízo (a ser devidamente demonstrado).
- **Item 3 (texto oficial):** É de se ter, ademais, que "se o procurador desconhecia a morte do
mandante são eficazes os atos por ele praticados no âmbito e no
exercício do mandato" (AgRg no Ag 712.335/MG, Relator Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ de 13/2/2006).
- **Item 4 (texto oficial):** É firme o entendimento do STJ de que "a falta de observância da
suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes, na
forma do art. 265, I, do CPC, enseja nulidade relativa, não se
configurando caso não haja prejuízo aos interessados. Hipótese em
que um dos litisconsortes falecera após a interposição do recurso no
Tribunal de origem, mas aproximadamente três anos antes de seu
julgamento, tendo-se aguardado, portanto, pronunciamento
desfavorável para só então invocar a suspensão do processo e a
nulidade do ato, o que demonstra a utilização inequívoca da chamada
nulidade de algibeira, carente, ainda, de qualquer indicação de
prejuízo" (AgInt no AREsp 1.047.272/SC, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 27/10/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, além de não ter demonstrado nenhum prejuízo in
concreto que tenha sacrificado os fins de justiça do processo,
constata-se que a parte falecera aproximadamente três anos após a
interposição do recurso especial (março de 2008) e só agora, em
2019, 5 anos após o trânsito em julgado, é que o espólio agravante
peticiona suscitando o alegado vício e requerendo a nulidade
absoluta de todo o feito, o que não merece prosperar, nos termos da
jurisprudência da Casa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS
ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DA
PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos
dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é
inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 27/04/2017).
2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a nulidade
processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art.
313, I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização
processual em caso de falecimento de qualquer das partes, tem
caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não
haja prejuízo (a ser devidamente demonstrado).
3. É de se ter, ademais, que "se o procurador desconhecia a morte do
mandante são eficazes os atos por ele praticados no âmbito e no
exercício do mandato" (AgRg no Ag 712.335/MG, Relator Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ de 13/2/2006).
4. É firme o entendimento do STJ de que "a falta de observância da
suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes, na
forma do art. 265, I, do CPC, enseja nulidade relativa, não se
configurando caso não haja prejuízo aos interessados. Hipótese em
que um dos litisconsortes falecera após a interposição do recurso no
Tribunal de origem, mas aproximadamente três anos antes de seu
julgamento, tendo-se aguardado, portanto, pronunciamento
desfavorável para só então invocar a suspensão do processo e a
nulidade do ato, o que demonstra a utilização inequívoca da chamada
nulidade de algibeira, carente, ainda, de qualquer indicação de
prejuízo" (AgInt no AREsp 1.047.272/SC, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 27/10/2017).
5. Na espécie, além de não ter demonstrado nenhum prejuízo in
concreto que tenha sacrificado os fins de justiça do processo,
constata-se que a parte falecera aproximadamente três anos após a
interposição do recurso especial (março de 2008) e só agora, em
2019, 5 anos após o trânsito em julgado, é que o espólio agravante
peticiona suscitando o alegado vício e requerendo a nulidade
absoluta de todo o feito, o que não merece prosperar, nos termos da
jurisprudência da Casa.
6. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art265, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALECIMENTO DA PARTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - NULIDADE RELATIVA -
PREJUÍZO)
   STJ - <<REsp 2033239>>-SP, <<AgInt no AREsp 1823104>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 180963>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2301738>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 325974>>-TO
(ATOS PRATICADOS POR PROCURADOR - PROFISSIONAL SEM CONHECIMENTO DA
MORTE DO MANDANTE - NULIDADE)
   STJ - <<AgRg no Ag 712335>>-MG, <<REsp 446830>>-SC
(FALECIMENTO DA PARTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - SUSCITAÇÃO TARDIA -
NULIDADE DE ALGIBEIRA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1047272>>-SC, <<REsp 1714163>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00265 INC:00001 ART:00313 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art265](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art265)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art313)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2162553](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129868/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art265, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2387683](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58567/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art265, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1920723](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49948/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art265
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
