{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5229,"origem":"stj","sha256_origem":"e211772b9ab3ce487ff702c22d677cc9e6b089c691e8c35ddab0d92fd0a96c2a","registro_original":{"id_fonte":"000817469","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1840462","numero_registro":"202100461010","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÉDIO ESCOLAR\nCOM SÉRIOS PROBLEMAS ESTRUTURAIS. PERMANÊNCIA NO ENSINO. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. JULGAMENTO POR CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SEM\nCOMPETÊNCIA PARA MATÉRIA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. RESP 1.846.781/MS.\nCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VIOLAÇÃO.  ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO\nEMBARGADO. INEXISTÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo\nMinistério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que, nos\nautos da ação civil pública ajuizada contra o Estado de São Paulo\nobjetivando a melhoria das condições do prédio onde funciona a\nEscola Estadual Deputado Salomão Jorge (instituição de ensino\nfundamental e médio de Carapicuíba/SP), indeferiu o pedido de\nrealocação dos alunos e deferiu, em parte, a tutela provisória para\ndeterminar a reforma do imóvel no prazo de 60 dias, sob pena diária.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu\ndo agravo para dar provimento recurso especial para anular o acórdão\nrecorrido, a fim de determinar que a Câmara Especial do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo julgue o respectivo agravo de\ninstrumento.\nIII - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante\nvícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi\ndevidamente tratada com clareza e sem contradições.\nIV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já\nanalisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos\nao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o\ndeslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nV - As matérias relacionadas à ausência de prequestionamento da\nmatéria objeto do recurso especial e a aplicação da Súmula n.735 do\nSTF foram tratadas no acórdão embargado, não havendo razão para\napontar a existência de omissão, conforme se percebe dos seguintes\ntrechos: \"(...) O recurso especial comporta acolhimento. Nos termos\nda Constituição da República (art. 206, I, da Constituição) e da Lei\nde Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 3º, I, da Lei n.\n9.394/1996), o Poder Público deve ter em conta ?a igualdade de\ncondições para o acesso e permanência na escola?. A igualdade nas\ncondições para o acesso (matrícula) ao ensino não basta, se as\ncondições de permanência na instituição de ensino são precárias.\nAssim, permanência na escola implica a viabilidade de permanência\nfísica e funcionamento das instalações da instituição de ensino sem\nriscos à integridade física dos alunos e professores.\" (...) No\nacórdão recorrido constou que: ?conforme despacho de fls. 36/40,\nproferido pelo eminente Des. Issa Ahmed, integrante da Col. Câmara\nEspecial, já houve representação para eventual redistribuição do\nrecurso, e consoante despacho de fl. 42 da Vice-Presidência, foi\ndeterminada sua remessa a uma das Câmaras de Direito Público.? (fl.\n85). Portanto, o acórdão recorrido merece reforma para que a\nrespectiva Câmara Especial, em matéria de Justiça da Infância e da\nJuventude, julgue o recurso de agravo de instrumento objeto dos\nautos.\"\nVI  - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já\nanalisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao\nrecurso.\nVII -  Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"abc192947909a0edb2b55c10d56ae37ccdcf87e94b26d25d67d48d5773d66695","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
