{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52291,"origem":"stj","sha256_origem":"37acd53161aa763268fbc0ad61cfe725fe3656df43ca0083ec0bf17292f42834","registro_original":{"id_fonte":"000867515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1331121","numero_registro":"201801811839","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  CONTRATO PARTICULAR\nDE PERMUTA DE IMÓVEIS.  VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC.\nINEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO\nCPC). NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO\nSTJ. CONTRATO DEFINITIVO. EFICÁCIA JURÍDICA. PREVALÊNCIA SOBRE O\nCONTRATO PRELIMINAR.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal a\nquo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide,\nde modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos\nvícios previstos na referida norma processual e em negativa de\nprestação jurisdicional.\n2. Não ocorre contrariedade ao princípio da não surpresa (art. 10 do\nCPC) quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e aos\npontos controvertidos delineados nos autos, adota fundamentos\njurídicos diversos dos da sentença e daqueles defendidos pelas\npartes, mas cabíveis à solução do litígio.\n3. Reconhecida pela corte de origem a celebração de contrato\nprincipal e definitivo que acarretou o exaurimento de contrato de\ncompromisso preliminar, deixando de existir as obrigações neste\nassumidas e não repetidas em escritura pública em cuja lavratura\nconstou que ambas as partes cumpriram as respectivas obrigações, não\ncabe a revisão desse entendimento no âmbito de recuso especial,\ndevido ao óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n4. O contrato definitivo formalmente celebrado, cujas cláusulas\nalcançaram plena eficácia jurídica entre as partes, prevalece sobre\no contrato preliminar e seus subsequentes ajustes.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art427","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00010 ART:01022 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00427"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA - CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DIVERSAS DOS\nFATOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2110748>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1675696>>-DF\n(CONTRATO PRELIMINAR - CONTRATO DEFINITIVO - PREVALÊNCIA - AUTONOMIA\nDA VONTADE DAS PARTES - DERROGAÇÃO OU REVOGAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 2054411>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"aa4b6d8356a7d198b6b4e770905d2cc32a419d537cd4e8db9c713647d0701ffd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
