# Registro público: STJ — 1331121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52291/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37acd53161aa763268fbc0ad61cfe725fe3656df43ca0083ec0bf17292f42834

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  CONTRATO PARTICULAR
DE PERMUTA DE IMÓVEIS.  VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO
CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. CONTRATO DEFINITIVO. EFICÁCIA JURÍDICA. PREVALÊNCIA SOBRE O
CONTRATO PRELIMINAR.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal a
quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide,
de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos
vícios previstos na referida norma processual e em negativa de
prestação jurisdicional.
2. Não ocorre contrariedade ao princípio da não surpresa (art. 10 do
CPC) quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e aos
pontos controvertidos delineados nos autos, adota fundamentos
jurídicos diversos dos da sentença e daqueles defendidos pelas
partes, mas cabíveis à solução do litígio.
3. Reconhecida pela corte de origem a celebração de contrato
principal e definitivo que acarretou o exaurimento de contrato de
compromisso preliminar, deixando de existir as obrigações neste
assumidas e não repetidas em escritura pública em cuja lavratura
constou que ambas as partes cumpriram as respectivas obrigações, não
cabe a revisão desse entendimento no âmbito de recuso especial,
devido ao óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. O contrato definitivo formalmente celebrado, cujas cláusulas
alcançaram plena eficácia jurídica entre as partes, prevalece sobre
o contrato preliminar e seus subsequentes ajustes.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art427, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022


## Navegação contextual

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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
