# Registro público: STJ — 2260221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52293/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73b9b55265f0de690fd6d8806a9ddd2ecb55c13c00ebf1b2b252791832c57d47

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULATIVOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra
geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem
de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que
houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo
magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas
causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os
honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não
sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável
ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com
o valor da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação
subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a
incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC,
isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou
o valor da causa.
- **Item 3 (texto oficial):** O critério da equidade não se estende às hipóteses em que o valor
da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado.
- **Item 4 (texto oficial):** É possível a condenação em honorários de sucumbência em execução
e em sede de embargos à execução, de forma cumulativa. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULATIVOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra
geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem
de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que
houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo
magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas
causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os
honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não
sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável
ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com
o valor da causa.
2. O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação
subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a
incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC,
isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou
o valor da causa.
3. O critério da equidade não se estende às hipóteses em que o valor
da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado.
4. É possível a condenação em honorários de sucumbência em execução
e em sede de embargos à execução, de forma cumulativa. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - JUÍZO DE EQUIDADE)
   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO
OBTIDO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1772022>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1955374>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1963618>>-PR
(TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO - INOVAÇÃO RECURSAL -
PRECLUSÃO CONCUMATIVA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1983737>>-SC
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CUMULAÇÃO - EXECUÇÃO E EMBARGOS À
EXECUÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2267190>>-MS
(HONORÁRIOS - FIXAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1742912>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1620394>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1628525>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
