# Registro público: STJ — 2413304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52298/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28fe6d7b3c8e03c681f7157c584b5b8e6e51eb604dec87bbd3eb3219105efe11

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489,
§ 1º, IV E VI E 1.022,  II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
TERCEIROS. APELAÇÃO. NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS NO PROCESSO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC
quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de
forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem
negativa de prestação jurisdicional.
2. A apelação recebida contra a sentença dos embargos de terceiro
não produz efeitos no processo executivo.  Incidência da Súmula n.
83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1012, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1


## Navegação contextual

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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
