{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52299,"origem":"stj","sha256_origem":"2c344e73e6c1e2cea4ad50806cfb7c1d6a04086567b39ea35eae1b61a356113d","registro_original":{"id_fonte":"000867616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104125","numero_registro":"202303752532","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE\nRECONHECIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. PRECLUSÃO. COISA\nJULGADA. NÃO SUBMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor ou a\nperiodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do NCPC\npode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de\nofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em\npreclusão ou ofensa à coisa julgada.\n2. O entendimento do Tribunal a quo está em harmonia com a\njurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o exame do valor\natribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais,\nquando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em\nrelação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade.\n3. No caso, a agravada  cumpriu com atraso, mas integralmente, a\nordem judicial, uma vez que excluiu a restrição lançada em nome do\nagravante por suspeita de envolvimento em crime de roubo. Dessa\nforma, não merece reforma o entendimento da Corte de origem, que\ndiminuiu o valor máximo fixado a título de astreintes, do montante\nde R$60.000,00 (sessenta mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil\nreais), máxime porque as astreintes não devem constituir via\ngeradora de enriquecimento indevido.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art536","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00536 ART:00537"],"jurisprudencia_citada":"(ASTREINTES - REVISÃO A QUALQUER TEMPO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE\nE PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1564010>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 1433346>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 787425>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1099928>>-PR\n(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO\nCONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1544832>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b6ec3134588978c033d59d6ce7499a9f814ecdc3323bfc360c2afec6c2a5eba7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
