# Registro público: STJ — 2104125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52299/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c344e73e6c1e2cea4ad50806cfb7c1d6a04086567b39ea35eae1b61a356113d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE
RECONHECIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. PRECLUSÃO. COISA
JULGADA. NÃO SUBMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor ou a
periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do NCPC
pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de
ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em
preclusão ou ofensa à coisa julgada.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal a quo está em harmonia com a
jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o exame do valor
atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais,
quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em
relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a agravada  cumpriu com atraso, mas integralmente, a
ordem judicial, uma vez que excluiu a restrição lançada em nome do
agravante por suspeita de envolvimento em crime de roubo. Dessa
forma, não merece reforma o entendimento da Corte de origem, que
diminuiu o valor máximo fixado a título de astreintes, do montante
de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil
reais), máxime porque as astreintes não devem constituir via
geradora de enriquecimento indevido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE
RECONHECIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. PRECLUSÃO. COISA
JULGADA. NÃO SUBMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor ou a
periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do NCPC
pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de
ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em
preclusão ou ofensa à coisa julgada.
2. O entendimento do Tribunal a quo está em harmonia com a
jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o exame do valor
atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais,
quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em
relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
3. No caso, a agravada  cumpriu com atraso, mas integralmente, a
ordem judicial, uma vez que excluiu a restrição lançada em nome do
agravante por suspeita de envolvimento em crime de roubo. Dessa
forma, não merece reforma o entendimento da Corte de origem, que
diminuiu o valor máximo fixado a título de astreintes, do montante
de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil
reais), máxime porque as astreintes não devem constituir via
geradora de enriquecimento indevido.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art536, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASTREINTES - REVISÃO A QUALQUER TEMPO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1564010>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 1433346>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 787425>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1099928>>-PR
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1544832>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00536 ART:00537

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art536](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art536)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art537)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1606357](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32092/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art536, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1975411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10473/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art536, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 16334](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130537/) — classe: PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art536
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / PETIÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
