{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52300,"origem":"stj","sha256_origem":"5d9b867c93f7ad7e98b43225929d682d187c74eb0513f298967c55f841748de2","registro_original":{"id_fonte":"000867633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1578593","numero_registro":"201600023890","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE\nPOSSE E PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ALEGADA\nILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTE RAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. O direito afirmado deve pertencer a quem propõe a demanda\n(legitimidade ativa) e a satisfação desse direito deve ser\nincumbência daquele em face de quem a demanda é proposta\n(legitimidade passiva).\n2. No caso dos autos, tendo o Tribunal a quo afirmado que a\nlegitimidade passiva ad causam advém da cessão de direitos,\nregistrada em formal de partilha de bens do casal, após a separação\njudicial, é forçoso reconhecer que a alteração do contexto fático e\nprobatório é medida inadequada no âmbito do recurso especial, em\nrazão da Súmula 7/STJ.\n3.  No que concerne ao tema do cerceamento do direito de defesa,\nmantém-se o entendimento de que o conteúdo normativo dos\ndispositivos invocados no apelo nobre, quais sejam os arts. 130,\n333, 400 e 458 do CPC/1973. não foi apreciado pelo Tribunal a quo,\ntampouco foi alvo de embargos declaratórios, nem sequer opostos para\nsanar eventual omissão. Manutenção das Súmulas 282 e 356 do STF.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - LEGITIMIDADE PASSIVA - RELAÇÃO\nJURÍDICA)\n   STJ - <<REsp 1187195>>-TO\n(RECURSO ESPECIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - CESSÃO DE DIREITOS -\nREVISÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 611847>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1507122>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"30b36db52c85c65388833057b95221b51263a83bf8a209fda9fcc94265d3e4e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
