# Registro público: STJ — 2297670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52304/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a702a2db1c94642bddbf17481d7915860e1bc872326456d588b92ba7cb9da29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAUDE. COBERTURA DE INTERNAÇÃO. CARÊNCIA DE 180 DIAS.
URGÊNCIA RECONHECIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CARÊNCIA SUPERIOR A 24
HORAS. SÚMULA N. 597 DO STJ. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia tem origem em recusa de cobertura de internação de
paciente oncológico com quadro clínico de "processo infiltrativo
hepático com hepatomegalia" (e-STJ fl. 3), sob o argumento de
carência contratual.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2.1. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir
pelo caráter urgente da internação. Alterar tal conclusão é inviável
em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para
utilização dos serviços de assistência médica nas situações de
emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o
prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n.
597 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero
descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No
entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da
operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou
emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há
configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n.
1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
3/3/2020, DJe 25/3/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula
n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
5.1. O valor estabelecido pelo Tribunal de origem, R$ 8.000,00 (oito
mil reais), não se mostra excessivo, a justificar a intervenção
desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAUDE. COBERTURA DE INTERNAÇÃO. CARÊNCIA DE 180 DIAS.
URGÊNCIA RECONHECIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CARÊNCIA SUPERIOR A 24
HORAS. SÚMULA N. 597 DO STJ. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A controvérsia tem origem em recusa de cobertura de internação de
paciente oncológico com quadro clínico de "processo infiltrativo
hepático com hepatomegalia" (e-STJ fl. 3), sob o argumento de
carência contratual.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2.1. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir
pelo caráter urgente da internação. Alterar tal conclusão é inviável
em recurso especial.
3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para
utilização dos serviços de assistência médica nas situações de
emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o
prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n.
597 do STJ).
4. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero
descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No
entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da
operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou
emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há
configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n.
1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
3/3/2020, DJe 25/3/2020).
5.  Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula
n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
5.1. O valor estabelecido pelo Tribunal de origem, R$ 8.000,00 (oito
mil reais), não se mostra excessivo, a justificar a intervenção
desta Corte.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL - RECUSA DE COBERTURA - URGÊNCIA OU
EMERGÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1838679>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2274156>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 2052979>>-MA
(PLANO DE SAÚDE - URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA - RECUSA - DANOS MORAIS -
VALOR - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2393271>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 2046769>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000597

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
