{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52307,"origem":"stj","sha256_origem":"14deff145111f69665f144b909bb60faf101f8b6feb6d14da9a7beb3049f93cd","registro_original":{"id_fonte":"000867698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1759088","numero_registro":"201801998639","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM\nRECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11,\nDO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\nINOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS\nACOLHIDOS.\n1. A decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial\nfoi omissa quanto à majoração da verba honorária. Matéria ventilada\ntão somente nos embargos de declaração interpostos contra decisão de\nagravo interno.\n2. Verifica-se, entretanto, na esteira da jurisprudência desta\nCorte, que é devida a majoração dos honorários decorrentes da\nsucumbência recursal, por expressa disposição do art. 85, § 11, do\nCPC/2015, e na hipótese de omissão a respeito na decisão\nmonocrática, é conferido a esta Corte fazê-lo, até mesmo de ofício,\no que afasta a alegação de preclusão consumativa.\n3. Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL -\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2022434>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1590933>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"da91ebeb7c67f75109de4f2ebf1d15051e98f1d5fb4deac6ce3745780657c567","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
