{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52318,"origem":"stj","sha256_origem":"f47ff01e0cdaa37bf43a7b20a7869bc973630bbb0dca6af03e2d1d336f17e431","registro_original":{"id_fonte":"000867940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2344775","numero_registro":"202301215851","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO\n- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO\nCONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1. As razões\nda decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no\nagravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa.2. Não\nhá que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em\nrelação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto\nnão suscitada em sede de apelação, tampouco em embargos de\ndeclaração, mas apenas nas razões do recurso especial.2.1. De\nacordo com a jurisprudência desta E. Corte, o reconhecimento de\nnegativa de prestação jurisdicional pressupõe o preenchimento dos\nseguintes requisitos: (a) que a questão tenha sido levantada\noportunamente ou, ainda, trate de matéria de ordem pública, que\npossa conhecida a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias; (b) a\noposição de aclaratórios apontando, em específico, a omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material; (c) a relevância da tese\nsupostamente omitida, ou seja, que sua análise possa modificar a\nconclusão do julgamento; e (d) a inexistência de fundamento autônomo\nsuficiente para manter o acórdão.2.2. \"A alegação de que seriam\nmatérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não\nconstitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar\nacerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação\naos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade\"\n(REsp 1439866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,\njulgado em 24/04/2014, DJe 6/5/2014).2.3. A ausência de\nenfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de\norigem impede o acesso à instância especial, já que não preenchido o\nrequisito constitucional do prequestionamento, exigido inclusive\npara as matérias de ordem pública.3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul\nAraújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 911309>>-MG\n(QUESTÃO NÃO TRAZIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE\nMANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL - OMISSÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 277815>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1853714>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1951412>>-TO, <<REsp 1942682>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1720743>>-SP\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REQUISITOS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1207830>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1294687>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1659455>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1497035>>-RS, <<EDcl no REsp 1593380>>-CE,\n         <<REsp 1439866>>-MG\n(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2356418>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b206e759eee1f48b70bbf9fa10cfa174d91a7395d60b68163b78c2f8e0a17eca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
