{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5232,"origem":"stj","sha256_origem":"de200d176e9e675655e59459e4f04842703f1f92aaeea1c25d642a51e0bc8891","registro_original":{"id_fonte":"000817472","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1949788","numero_registro":"202102244170","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. QUOTAS ANUAIS DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO\n? CDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. T EMA AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS\nPARA A ORIGEM.\nI -  Na origem, trata-se de ação contra a União e a Agência Nacional\nde Energia Elétrica ?ANEEL obj etivando inexigibilidade da Conta de\nDesenvolvimento Energético ? CDE. Na sentença, reconheceu a\nilegitimidade da ANEEL e da União, extinguindo o feito sem resolução\nde mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar\nparcialmente procedente o pedido para afastar o repasse de recursos\npara a CDE nas finalidades que elencou.  Esta Corte conheceu do\nagravo para negar provimento ao recurso especial.\nII - Alega a parte embargante a existência de afetação para\njulgamento repetitivo da matéria tratada nos autos. Trata-se da\nControvérsia n. 366: 1) Legitimidade passiva da concessionária de\nenergia elétrica ao lado da ANEEL e da União para as demandas em que\nse discute sobre a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder\nPúblico a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo\ndas quotas anuais da Conta de desenvolvimento Energético ? CDE. 2)\nMérito atinente à legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder\nPúblico a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo\ndas quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético ? CDE.\nIII - Nesses casos, o art. 256-L, caput, do Regimento Interno do\nSTJ, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para\nnele permanecerem suspensos.\nIV - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria\npossível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por\nnão ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o\nreexame de matéria já decidida.\nV - Entendia-se que \"a superveniente modificação do entendimento\nconsignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa,\npor serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa\"\ne que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma\nomissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n.\n1.019.717/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora para\nacórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em\n20/9/2017, DJe 27/11/2017.)\nVI - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o\nentendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art.\n256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015,\nmesmo no julgamento de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt\nnos EREsp n. 1.635.236/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte\nEspecial, julgado em 21/5/2019, DJe 31/5/2019.\nVII - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para\ntornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte;\nconsiderar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e\ndeterminar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida\nbaixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§\n7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação\ndo acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da\ncontrovérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a\ndecisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais\nSuperiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o\nacórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.\nVIII - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao\nTribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256L INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"933ccd9f64d048f3d561046140a22aeba7dcbcee6b71b97632a54a15b32093a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
