{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52324,"origem":"stj","sha256_origem":"a266817feec93804c06993a6f66caa546922a7f4af1d9f30fa0ef1ee03098557","registro_original":{"id_fonte":"000864682","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6347","numero_registro":"201802772032","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-02-22","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE REVISÃO DE\nPENSÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.\nHIPÓTESES TAXATIVAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA 401/STJ.\nINCIDÊNCIA DO CPC/2015. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 966, IV, DO\nCPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO\nQUANTO À DECADÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DETERMINOU\nNOVO JULGAMENTO PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. ACÓRDÃO\nPOSTERIOR QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO\nMANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ARTS. 5º, XXXVI, DA CRFB, 502 E 503 DO\nCPC/2015 E 6º, § 3º, DA LINDB. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 502 E 503 DO\nCPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE\nORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO\nRESCISÓRIO. IMPROCEDÊNICA.\n1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, IV e V, do\nCPC/2015 contra acórdão da Quarta Turma do STJ. Trânsito em julgado\nem 27/9/2017; ação rescisória ajuizada em 17/10/2018 e conclusa ao\ngabinete em 25/10/2018.\n2. O propósito do presente julgamento é dizer se a decisão que não\nconhece em parte do recurso especial quanto à alegação de\ndecadência, por ausência de prequestionamento, mas, por outras\nrazões, dá provimento para determinar novo julgamento pela instância\nde origem, faz coisa julgada ou resulta em preclusão consumativa\nsobre o ponto não conhecido.\n3. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das\nhipóteses taxativas de rescindibilidade previstas na legislação\nvigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado,\ncorrespondente à última decisão proferida no processo, a teor do\nque dispõe a Súmula 401/STJ. Precedentes.\n4. A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada\nsomente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os\nmotivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes.\n5. Não há que se falar em coisa julgada se a decisão, em sede de\nrecurso especial, não discutiu o mérito da questão; não mencionou o\ntema na parte dispositiva; e, ainda, não pôs fim ao processo,\ndeterminando o retorno dos autos ao Tribunal de segundo grau para\nproferir novo julgamento.\n6. Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não\nestão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas,\nsubmetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a\nteor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015.\n7. Há preclusão consumativa para o Juiz a respeito de determinada\nquestão, na forma dos arts. 505 e 507 do CPC/2015, quando, no curso\ndo processo, ela já foi expressamente acolhida ou afastada por\ndecisão judicial, não se enquadrando nessa hipótese a decisão que\nnão conhece, em parte, do recurso especial por ausência de\nprequestionamento sobre o tema, mas determina o retorno dos autos à\norigem para que seja proferido novo julgamento.\n8. Hipótese em que (I) a decisão unipessoal proferida no REsp\n1.220.166/RS não conheceu do recurso quanto à alegação de decadência\npor ausência de prequestionamento e não pôs fim ao processo,\ndeterminando o retorno dos autos ao Tribunal de segundo grau para\nque proferisse novo julgamento, permitindo a reapreciação da matéria\nposteriormente no processo; (II) essa decisão, assim, não fez coisa\njulgada sobre a decadência, tampouco decidiu sobre a questão de\nmodo suficiente a configurar a preclusão consumativa da matéria na\nforma dos arts. 505 e 507 do CPC/2015; e, (III) portanto, o acórdão\nrescindendo proferido no AREsp 473.571/RS, que manteve o\nreconhecimento da decadência e afastou a alegação de que a questão\njá havia sido decidida não ofendeu a coisa julgada, nem violou\nmanifestamente as normas jurídicas contidas nos arts. 505 e 507 do\nCPC/2015 e nos arts. 5º, XXXVI, da CRFB; 502 e 503 do CPC/2015; e\n6º, § 3º, da LINDB.\n9. Pedido rescisório julgado improcedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,\njulgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs.\nMinistros Relatora e Revisor, com esclarecimentos da Sra. Ministra\nMaria Isabel Gallotti.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Revisor), Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira\ne Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Marco\nAurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6_par3","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art469","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STJ:401"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00502 ART:00503 ART:00504 INC:00001 ART:00505\n        ART:00507 ART:00966 INC:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000401","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00469 INC:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00036","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00006 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(COISA JULGADA - PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1593243>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1852326>>-SP, <<REsp 1987106>>-BA,\n         <<AgRg no REsp 1058585>>-RN, <<Rcl 4421>>-DF\n(AÇÃO RESCISÓRIA - INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO)\n   STJ - <<AgInt na AR 5613>>-RJ, <<AgInt na AR 6077>>-SP\n(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1128787>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1903788>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1389462>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1476534>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1376615>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/772ba82e-f9c5-402a-9cab-8403f18522d0/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f54b7de64ef11bf82c4dd158edb3eca7871ec5f5b65465b17bdb26fec44ed282","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
