# Registro público: STJ — 6347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-22
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52324/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52324.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a266817feec93804c06993a6f66caa546922a7f4af1d9f30fa0ef1ee03098557

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/772ba82e-f9c5-402a-9cab-8403f18522d0/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864682
- **Número de registro na fonte:** 201802772032
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE REVISÃO DE
PENSÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
HIPÓTESES TAXATIVAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA 401/STJ.
INCIDÊNCIA DO CPC/2015. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 966, IV, DO
CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO
QUANTO À DECADÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DETERMINOU
NOVO JULGAMENTO PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. ACÓRDÃO
POSTERIOR QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO
MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ARTS. 5º, XXXVI, DA CRFB, 502 E 503 DO
CPC/2015 E 6º, § 3º, DA LINDB. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 502 E 503 DO
CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO
RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, IV e V, do
CPC/2015 contra acórdão da Quarta Turma do STJ. Trânsito em julgado
em 27/9/2017; ação rescisória ajuizada em 17/10/2018 e conclusa ao
gabinete em 25/10/2018.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito do presente julgamento é dizer se a decisão que não
conhece em parte do recurso especial quanto à alegação de
decadência, por ausência de prequestionamento, mas, por outras
razões, dá provimento para determinar novo julgamento pela instância
de origem, faz coisa julgada ou resulta em preclusão consumativa
sobre o ponto não conhecido.
- **Item 3 (texto oficial):** A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas na legislação
vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado,
correspondente à última decisão proferida no processo, a teor do
que dispõe a Súmula 401/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada
somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os
motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há que se falar em coisa julgada se a decisão, em sede de
recurso especial, não discutiu o mérito da questão; não mencionou o
tema na parte dispositiva; e, ainda, não pôs fim ao processo,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de segundo grau para
proferir novo julgamento.
- **Item 6 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não
estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas,
submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a
teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015.
- **Item 7 (texto oficial):** Há preclusão consumativa para o Juiz a respeito de determinada
questão, na forma dos arts. 505 e 507 do CPC/2015, quando, no curso
do processo, ela já foi expressamente acolhida ou afastada por
decisão judicial, não se enquadrando nessa hipótese a decisão que
não conhece, em parte, do recurso especial por ausência de
prequestionamento sobre o tema, mas determina o retorno dos autos à
origem para que seja proferido novo julgamento.
- **Item 8 (texto oficial):** Hipótese em que (I) a decisão unipessoal proferida no REsp
1.220.166/RS não conheceu do recurso quanto à alegação de decadência
por ausência de prequestionamento e não pôs fim ao processo,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de segundo grau para
que proferisse novo julgamento, permitindo a reapreciação da matéria
posteriormente no processo; (II) essa decisão, assim, não fez coisa
julgada sobre a decadência, tampouco decidiu sobre a questão de
modo suficiente a configurar a preclusão consumativa da matéria na
forma dos arts. 505 e 507 do CPC/2015; e, (III) portanto, o acórdão
rescindendo proferido no AREsp 473.571/RS, que manteve o
reconhecimento da decadência e afastou a alegação de que a questão
já havia sido decidida não ofendeu a coisa julgada, nem violou
manifestamente as normas jurídicas contidas nos arts. 505 e 507 do
CPC/2015 e nos arts. 5º, XXXVI, da CRFB; 502 e 503 do CPC/2015; e
6º, § 3º, da LINDB.
- **Item 9 (texto oficial):** Pedido rescisório julgado improcedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE REVISÃO DE
PENSÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
HIPÓTESES TAXATIVAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA 401/STJ.
INCIDÊNCIA DO CPC/2015. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 966, IV, DO
CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO
QUANTO À DECADÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DETERMINOU
NOVO JULGAMENTO PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. ACÓRDÃO
POSTERIOR QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO
MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ARTS. 5º, XXXVI, DA CRFB, 502 E 503 DO
CPC/2015 E 6º, § 3º, DA LINDB. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 502 E 503 DO
CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO
RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNICA.
1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, IV e V, do
CPC/2015 contra acórdão da Quarta Turma do STJ. Trânsito em julgado
em 27/9/2017; ação rescisória ajuizada em 17/10/2018 e conclusa ao
gabinete em 25/10/2018.
2. O propósito do presente julgamento é dizer se a decisão que não
conhece em parte do recurso especial quanto à alegação de
decadência, por ausência de prequestionamento, mas, por outras
razões, dá provimento para determinar novo julgamento pela instância
de origem, faz coisa julgada ou resulta em preclusão consumativa
sobre o ponto não conhecido.
3. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas na legislação
vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado,
correspondente à última decisão proferida no processo, a teor do
que dispõe a Súmula 401/STJ. Precedentes.
4. A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada
somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os
motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes.
5. Não há que se falar em coisa julgada se a decisão, em sede de
recurso especial, não discutiu o mérito da questão; não mencionou o
tema na parte dispositiva; e, ainda, não pôs fim ao processo,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de segundo grau para
proferir novo julgamento.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não
estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas,
submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a
teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015.
7. Há preclusão consumativa para o Juiz a respeito de determinada
questão, na forma dos arts. 505 e 507 do CPC/2015, quando, no curso
do processo, ela já foi expressamente acolhida ou afastada por
decisão judicial, não se enquadrando nessa hipótese a decisão que
não conhece, em parte, do recurso especial por ausência de
prequestionamento sobre o tema, mas determina o retorno dos autos à
origem para que seja proferido novo julgamento.
8. Hipótese em que (I) a decisão unipessoal proferida no REsp
1.220.166/RS não conheceu do recurso quanto à alegação de decadência
por ausência de prequestionamento e não pôs fim ao processo,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de segundo grau para
que proferisse novo julgamento, permitindo a reapreciação da matéria
posteriormente no processo; (II) essa decisão, assim, não fez coisa
julgada sobre a decadência, tampouco decidiu sobre a questão de
modo suficiente a configurar a preclusão consumativa da matéria na
forma dos arts. 505 e 507 do CPC/2015; e, (III) portanto, o acórdão
rescindendo proferido no AREsp 473.571/RS, que manteve o
reconhecimento da decadência e afastou a alegação de que a questão
já havia sido decidida não ofendeu a coisa julgada, nem violou
manifestamente as normas jurídicas contidas nos arts. 505 e 507 do
CPC/2015 e nos arts. 5º, XXXVI, da CRFB; 502 e 503 do CPC/2015; e
6º, § 3º, da LINDB.
9. Pedido rescisório julgado improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs.
Ministros Relatora e Revisor, com esclarecimentos da Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Revisor), Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Marco
Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6_par3, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art469, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COISA JULGADA - PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1593243>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1852326>>-SP, <<REsp 1987106>>-BA,
         <<AgRg no REsp 1058585>>-RN, <<Rcl 4421>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO)
   STJ - <<AgInt na AR 5613>>-RJ, <<AgInt na AR 6077>>-SP
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1128787>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1903788>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1389462>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1476534>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1376615>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:401

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00502 ART:00503 ART:00504 INC:00001 ART:00505
        ART:00507 ART:00966 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000401
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00469 INC:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00036
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00006 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art6_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art469](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art469)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art502)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art503)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art504)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art505)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art507)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1298914](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14950/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art469, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1799345](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55437/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art469, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2040480](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52120/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art469, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [AR 6.347 do STJ: ação rescisória e previdência complementar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6347/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, IV e V, do CPC/2015 contra acórdão da Quarta Turma do STJ. Trânsito em julgado em 27/9/2017; ação rescisória ajuizada em 17/10/2018 e conclusa ao gabinete em 25/10/2018. 2. O propósito do presente julgamento é dizer se a decisão que não conhece em parte do recurso especial quanto à alegação de decadência, por ausência de prequestionamento, mas, por outras razões, dá provimento para determinar novo julgamento pela instância de origem, faz coisa julgada ou resulta em preclusão consumativa sobre o ponto não conhecido. 3. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas na legislação vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, correspondente à última decisão proferida no processo, a teor do que dispõe a Súmula 401/STJ. Precedentes. 4. A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes. 5. Não há que se falar em coisa julgada se a decisão, em sede de recurso especial, não discutiu o mérito da questão; não mencionou o tema na parte dispositiva; e, ainda, não pôs fim ao processo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de segundo grau para proferir novo julgamento. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015. 7. Há preclusão consumativa para o Juiz a respeito de determinada questão, na forma dos arts. 505 e 507 do CPC/2015, quando, no curso do processo, ela já foi expressamente acolhida ou afastada por decisão judicial, não se enquadrando nessa hipótese a decisão que não conhece, em parte, do recurso especial por ausência de prequestionamento sobre o tema, mas determina o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento. 8. Hipótese em que (I) a decisão unipessoal proferida no REsp 1.220.166/RS não conheceu do recurso quanto à alegação de decadência por ausência de prequestionamento e não pôs fim ao processo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de segundo grau para que proferisse novo julgamento, permitindo a reapreciação da matéria posteriormente no processo; (II) essa decisão, assim, não fez coisa julgada sobre a decadência, tampouco decidiu sobre a questão de modo suficiente a configurar a preclusão consumativa da matéria na forma dos arts. 505 e 507 do CPC/2015; e, (III) portanto, o acórdão rescindendo proferido no AREsp 473.571/RS, que manteve o reconhecimento da decadência e afastou a alegação de que a questão já havia sido decidida não ofendeu a coisa julgada, nem violou manifestamente as normas jurídicas contidas nos arts. 505 e 507 do CPC/2015 e nos arts. 5º, XXXVI, da CRFB; 502 e 503 do CPC/2015; e 6º, § 3º, da LINDB. 9. Pedido rescisório julgado improcedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000864682, publicado pelo tribunal em 1 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do AR 6.347, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** complementar, julgado, previdencia, rescisoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** a5291928eff423145cca2480f5580b97e1046fec2794d9f97bd4dae249818485
- **SHA-256 do registro documental:** a266817feec93804c06993a6f66caa546922a7f4af1d9f30fa0ef1ee03098557
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6347%2F)

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** a266817feec93804c06993a6f66caa546922a7f4af1d9f30fa0ef1ee03098557
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Art. 505 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-505/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2247863aec5377afb18ef6e0cd841919cc25b9ddcd4a07b6fec8914a9ed09501
- **SHA-256 do registro documental:** a266817feec93804c06993a6f66caa546922a7f4af1d9f30fa0ef1ee03098557
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-505%2F)

### [Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável](https://wikijuridica.com.br/glossario/coisa-julgada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A coisa julgada formal opera dentro do processo: encerrado o feito, aquela relação processual não se reabre. Já a coisa julgada material projeta efeitos para fora — impede que qualquer outro juiz, em qualquer outro processo, reexamine o que foi decidido no mérito entre as mesmas partes, pela mesma causa de pedir e com o mesmo pedido.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Formal e material: duas camadas de estabilidade

- **Âncoras documentais:** coisa, julgada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8530fa40fa5433185a0abc41dd42a812bfd407748a2197fc46ad3123bd2f520e
- **SHA-256 do registro documental:** a266817feec93804c06993a6f66caa546922a7f4af1d9f30fa0ef1ee03098557
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcoisa-julgada%2F)

### [Trânsito em julgado: o que significa essa expressão](https://wikijuridica.com.br/glossario/transito-em-julgado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Três efeitos práticos merecem atenção. Primeiro, a decisão pode ser executada em caráter definitivo: quem ganhou pode iniciar o cumprimento de sentença sem o risco de reversão por recurso pendente. Segundo, começa a correr o prazo de dois anos da ação rescisória (art. 975 do CPC), única via para tentar desconstituir a decisão em hipóteses excepcionais. Terceiro, a certidão de trânsito em julgado passa a ser exigível para providências externas, como levantamento de valores depositados em juízo e averbações em registros públicos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Consequências imediatas do trânsito em julgado

- **Âncoras documentais:** julgado, transito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4883b57f6d85ecd6f02e8fcab6f8490fb81d30d46cda0d74983d64e1fda1e4cd
- **SHA-256 do registro documental:** a266817feec93804c06993a6f66caa546922a7f4af1d9f30fa0ef1ee03098557
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ftransito-em-julgado%2F)

### [REsp 2.000.438 do STJ: limites da coisa julgada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2000438/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2000438%2F)

### [REsp 2.047.521 do STJ: cumprimento de sentença e coisa julgada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2047521/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2047521%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6347 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/772ba82e-f9c5-402a-9cab-8403f18522d0/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a266817feec93804c06993a6f66caa546922a7f4af1d9f30fa0ef1ee03098557
- **SHA-256 do comentário:** 575c76e6f40fc747f9751cf34d55662bd8d1c908f78140190de101164b65c917
