{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52335,"origem":"stj","sha256_origem":"049e7424567a7c7900ceef17ad1b62baf5eacca866607296a8c887f748be45d1","registro_original":{"id_fonte":"000866594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"RCD no CC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"199479","numero_registro":"202303087869","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO COMO\nAGRAVO INTERNO. JUSTIÇA TRABALHISTA E FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES\nCONFLITANTES ENTRE JUÍZOS DISTINTOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO.\n1. O STJ assentou o entendimento de que, tanto após o deferimento do\npedido de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra,\no destino do patrimônio da sociedade devedora não pode, em regra,\nser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é\ncompetente para a recuperação ou falência, situação não verificada\nna hipótese.\n2. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo\nrecursal.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO)\n   STJ - <<RCD no REsp 1605113>>-RO, <<RCD na AR 5857>>-MA\n(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 167456>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/772ba82e-f9c5-402a-9cab-8403f18522d0/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"59f8ca499694df5749035c2f84649cb90ad705f53243802240870eba8644f1d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
