# Registro público: STJ — 193535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c95f637a8f4cc6d61c0252d8fb560916004481a19aa0a2bfa9e3414c32d3b844

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/772ba82e-f9c5-402a-9cab-8403f18522d0/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866598
- **Número de registro na fonte:** 202203846340
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DECISÃO DO JUÍZO TRABALHISTA EM SUPOSTA DISSONÂNCIA COM
A DECISÃO DO JUÍZO NO QUAL SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
SUSCITANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA NA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NÃO DEMONSTRADOS. LIMINAR
INDEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "Não caracteriza
conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho
de instauração de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando
os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso
porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido
contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo
econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou
à falência. Precedentes." (AgInt nos EDcl no CC 172.193/MT, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021,
DJe 14/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a decisão do Juízo do Trabalho, além de
ressalvar que fica a execução suspensa contra a empresa recuperanda,
JRA - Empreendimentos e Engenharia Ltda., instaurou procedimento de
desconsideração da personalidade jurídica e determinou,
cautelarmente, arresto, inclusive via BACENJUD, de bens dos sócios.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, não se constatando, ao menos em um juízo
perfunctório, a existência de decisões conflitantes entre os Juízos
suscitados, pois não existe ordem de execução e nem constrição
contra bens da empresa suscitante, impõe-se, assim, a manutenção da
decisão que indeferiu o pedido liminar.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DECISÃO DO JUÍZO TRABALHISTA EM SUPOSTA DISSONÂNCIA COM
A DECISÃO DO JUÍZO NO QUAL SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
SUSCITANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA NA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NÃO DEMONSTRADOS. LIMINAR
INDEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "Não caracteriza
conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho
de instauração de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando
os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso
porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido
contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo
econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou
à falência. Precedentes." (AgInt nos EDcl no CC 172.193/MT, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021,
DJe 14/4/2021).
2. Na hipótese dos autos, a decisão do Juízo do Trabalho, além de
ressalvar que fica a execução suspensa contra a empresa recuperanda,
JRA - Empreendimentos e Engenharia Ltda., instaurou procedimento de
desconsideração da personalidade jurídica e determinou,
cautelarmente, arresto, inclusive via BACENJUD, de bens dos sócios.
3. Dessa forma, não se constatando, ao menos em um juízo
perfunctório, a existência de decisões conflitantes entre os Juízos
suscitados, pois não existe ordem de execução e nem constrição
contra bens da empresa suscitante, impõe-se, assim, a manutenção da
decisão que indeferiu o pedido liminar.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE
CONFLITO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 172193>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c95f637a8f4cc6d61c0252d8fb560916004481a19aa0a2bfa9e3414c32d3b844
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c95f637a8f4cc6d61c0252d8fb560916004481a19aa0a2bfa9e3414c32d3b844
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** c95f637a8f4cc6d61c0252d8fb560916004481a19aa0a2bfa9e3414c32d3b844
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

