# Registro público: STJ — 1591331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9363c726ef64d9db21ab012ff701c991d733e8ef80d6e1d86ca874eaa0b1f51

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/772ba82e-f9c5-402a-9cab-8403f18522d0/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866655
- **Número de registro na fonte:** 201902888812
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. INJUSTIÇA DO
JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A admissão dos embargos de divergência está condicionada à
comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do
cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual
entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, inexistente na
hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de divergência "não se prestam para avaliar possível
justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de
conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com
tese de mérito" (AgRg nos EAREsp 1.630.006/DF, Corte Especial,
julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. INJUSTIÇA DO
JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO.
1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à
comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do
cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual
entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, inexistente na
hipótese dos autos.
2. Os embargos de divergência "não se prestam para avaliar possível
justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de
conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com
tese de mérito" (AgRg nos EAREsp 1.630.006/DF, Corte Especial,
julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1630006>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c9363c726ef64d9db21ab012ff701c991d733e8ef80d6e1d86ca874eaa0b1f51
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** c9363c726ef64d9db21ab012ff701c991d733e8ef80d6e1d86ca874eaa0b1f51
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1591331 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/772ba82e-f9c5-402a-9cab-8403f18522d0/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c9363c726ef64d9db21ab012ff701c991d733e8ef80d6e1d86ca874eaa0b1f51
- **SHA-256 do comentário:** b18debf756383e8823615b078855ce1365f56ad65317c2c7e3d59a393cecee57
