{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5234,"origem":"stj","sha256_origem":"c0506082789c24400109acc3ec8699bc1bc03d57817badf6407d33159c899ac6","registro_original":{"id_fonte":"000817474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1045932","numero_registro":"201700144628","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA. ILEGITIMIDADE\nATIVA DO SEGUNDO DEMANDANTE, RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL A QUO, COM\nFUNDAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE\nDE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\n II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta por Carlos\nAndré da Costa Reis e José Jorge Carvalho em face de Companhia\nEstadual de Águas e Esgotos - CEDAE, defendendo, em síntese, que o\nfornecimento de água para a sua residência é irregular e\ninsuficiente para o consumo. Pugnam pela regularização do\nfornecimento de água, além de indenização por danos morais. O Juízo\nde 1º Grau julgou procedente a ação, \"para confirmar a decisão\nantecipatória da tutela e tornar definitiva a condenação da ré a\nregularizar o fornecimento de água para o endereço dos autores, pela\nrede de abastecimento ou por meio de caminhão pipa, tornando-o\ncontínuo e eficiente\", além de \"condenar a ré a pagar a cada autor a\nquantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por dano\nmoral\". O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao\nrecurso da empresa ré, para julgar improcedente os pedidos\nformulados pelo segundo demandante, mantendo, no mais, a sentença.\n III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, concluiu pela ilegitimidade ativa de um dos autores da\ndemanda, por não ser o titular da relação consumerista. Tal\nentendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto,\npelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria\nfático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.\n IV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"25a1763105061b48d887eca9cfba104810fc513ed3117fff57ae18fe59e10542","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
