# Registro público: STJ — 1045932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5234/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0506082789c24400109acc3ec8699bc1bc03d57817badf6407d33159c899ac6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGUNDO DEMANDANTE, RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL A QUO, COM FUNDAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta por Carlos André da Costa Reis e José Jorge Carvalho em face de Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, defendendo, em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA. ILEGITIMIDADE
ATIVA DO SEGUNDO DEMANDANTE, RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL A QUO, COM
FUNDAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
 I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
 II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta por Carlos
André da Costa Reis e José Jorge Carvalho em face de Companhia
Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, defendendo, em síntese, que o
fornecimento de água para a sua residência é irregular e
insuficiente para o consumo. Pugnam pela regularização do
fornecimento de água, além de indenização por danos morais. O Juízo
de 1º Grau julgou procedente a ação, "para confirmar a decisão
antecipatória da tutela e tornar definitiva a condenação da ré a
regularizar o fornecimento de água para o endereço dos autores, pela
rede de abastecimento ou por meio de caminhão pipa, tornando-o
contínuo e eficiente", além de "condenar a ré a pagar a cada autor a
quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por dano
moral". O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao
recurso da empresa ré, para julgar improcedente os pedidos
formulados pelo segundo demandante, mantendo, no mais, a sentença.
 III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, concluiu pela ilegitimidade ativa de um dos autores da
demanda, por não ser o titular da relação consumerista. Tal
entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto,
pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
 IV. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c0506082789c24400109acc3ec8699bc1bc03d57817badf6407d33159c899ac6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

