{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52340,"origem":"stj","sha256_origem":"8b1e4b3304ca560e90fbd1fbc53842a446d21eb71b98fa3cd78446e4446710bd","registro_original":{"id_fonte":"000866763","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"191952","numero_registro":"202203078021","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.\nJUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO O PAGAMENTO\nTEMPESTIVO DO HONORÁRIOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO.\nDISCUSSÃO SOBRE O INADIMPLEMENTO DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO\nDE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE\nEMINENTEMENTE CIVIL.  AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que\na competência ratione materiae é definida em função do pedido e da\ncausa de pedir.\n2. Na hipótese, a demanda é proveniente de relação jurídica de\ncaráter eminentemente civil, porquanto a causa de pedir se refere a\ncontrato de prestação de serviços médicos e o pedido é o de\nobrigação do pagamento tempestivo dos honorários médicos, até o\nquinto dia útil de cada mês, com fixação de astreintes em caso de\ndescumprimento da determinação judicial.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PAGAMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS - RELAÇÃO JURÍDICA DE CARÁTER\nEMINENTEMENTE CIVIL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL)\n   STJ - <<CC 135710>>-RS, <<CC 72645>>-ES, {{CC 160675}},\n         <<CC 30074>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/772ba82e-f9c5-402a-9cab-8403f18522d0/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a01fbe039fcfb18cedb7c6b9c6953dc51ade1f372550835b861bec58038faf62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
