# Registro público: STJ — 191952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b1e4b3304ca560e90fbd1fbc53842a446d21eb71b98fa3cd78446e4446710bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO O PAGAMENTO
TEMPESTIVO DO HONORÁRIOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO.
DISCUSSÃO SOBRE O INADIMPLEMENTO DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE
EMINENTEMENTE CIVIL.  AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que
a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da
causa de pedir.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a demanda é proveniente de relação jurídica de
caráter eminentemente civil, porquanto a causa de pedir se refere a
contrato de prestação de serviços médicos e o pedido é o de
obrigação do pagamento tempestivo dos honorários médicos, até o
quinto dia útil de cada mês, com fixação de astreintes em caso de
descumprimento da determinação judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO O PAGAMENTO
TEMPESTIVO DO HONORÁRIOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO.
DISCUSSÃO SOBRE O INADIMPLEMENTO DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE
EMINENTEMENTE CIVIL.  AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que
a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da
causa de pedir.
2. Na hipótese, a demanda é proveniente de relação jurídica de
caráter eminentemente civil, porquanto a causa de pedir se refere a
contrato de prestação de serviços médicos e o pedido é o de
obrigação do pagamento tempestivo dos honorários médicos, até o
quinto dia útil de cada mês, com fixação de astreintes em caso de
descumprimento da determinação judicial.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PAGAMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS - RELAÇÃO JURÍDICA DE CARÁTER
EMINENTEMENTE CIVIL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL)
   STJ - <<CC 135710>>-RS, <<CC 72645>>-ES, {{CC 160675}},
         <<CC 30074>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
