{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52341,"origem":"stj","sha256_origem":"91936f73496da487b02a568d9f579ba6aba942d7b20362c839a216aaba1948af","registro_original":{"id_fonte":"000866764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"183972","numero_registro":"202103506236","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BENS MÓVEIS. ALIENAÇÃO\nFIDUCIÁRIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM. AFERIÇÃO.\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.\n1. Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação\nfiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca\nda essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da\nressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte\nque não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor\ndos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade\nempresarial.\n2. No caso, iImpossibilidade de prosseguimento da ação de busca e\napreensão sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja\npreviamente exercitado pela autoridade judicial competente, ainda\nque ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a que se\nrefere o art. 6º, § 4º, da Lei n° 11.101/2005.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00049 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AÇÃO CONSTRITIVA - ESSENCIALIDADE DO BEM -\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2061093>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/772ba82e-f9c5-402a-9cab-8403f18522d0/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"97820b42c3523e5476b6613fc9db7a7e4c7fafc8da690d311f90aab51f84117d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
