{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52342,"origem":"stj","sha256_origem":"73e21419e05d7fe883b2a5ca56e1ed790332c4151dd90cd500f4125fbefa2a9f","registro_original":{"id_fonte":"000866765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6991","numero_registro":"202101252391","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO\nCPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ERRO DE FATO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA\nCOMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA\nJURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇAO CONSONANTE COM O\nENTENDIMENTO DO STJ.\n1. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão\ntenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente\num fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é\nindispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento\njudicial sobre o fato. Precedentes.\n2. Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de ação\nrescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente\nse justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou\nseja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação\nmanifestamente contrária ao conteúdo da norma. Precedentes.\n3. Na espécie, se afigura descabida a pretensão rescisória,\nporquanto o acórdão rescindendo examinou expressamente a questão,\nque era controvertida, tendo concluído tendo concluído pelo não\ncabimento da presente ação rescisória baseado em prova nova, nos\ntermos do art. 966, VIII, do CPC.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00007 INC:00008"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O\nFATO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 7017>>-DF, <<AgInt no TP 575>>-SP\n(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AR 5171>>-PR, <<AgInt na AR 7087>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/772ba82e-f9c5-402a-9cab-8403f18522d0/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"74bd1a0a570430412ad6a8130af080a63dbbce7e2281fa1e07f1155fea6ccbda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
