# Registro público: STJ — 1916147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba7431fa411b44ec367504904b5e2ea8a9caa26c74e50f846599c5dc4a6988a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.1.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, MEDIANTE
COTEJO ANALÍTICO DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE
SATISFAZ COM A SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. 2. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** A admis são dos embargos de divergência p ressupõe a comprovação
do dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante
demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas
diversas, requisitos não demonstrados no caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** "Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, no EREsp
1.889.704/SP, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido
de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os
portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer,
por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado" (REsp n.
2.008.283/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).  Incidência da Súmula n.
168/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.1.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, MEDIANTE
COTEJO ANALÍTICO DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE
SATISFAZ COM A SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. 2. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A admis são dos embargos de divergência p ressupõe a comprovação
do dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante
demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas
diversas, requisitos não demonstrados no caso concreto.
2. "Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, no EREsp
1.889.704/SP, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido
de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os
portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer,
por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado" (REsp n.
2.008.283/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).  Incidência da Súmula n.
168/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1799346>>-SP,
         <<AgRg nos EAREsp 1685360>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
