{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52347,"origem":"stj","sha256_origem":"65a218d9ff6c1cfc03142e601f3934f110bbcc3b8ad9e709e54ea269c3de268a","registro_original":{"id_fonte":"000867099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt na ExSusp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO","numero_processo":"203","numero_registro":"201902946785","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE\nDETERMINOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NOVA ARGUIÇÃO\nDE SUSPEIÇÃO, AGORA CONTRA ESTE RELATOR, APRESENTADA APÓS A\nINTERPOSIÇÃO DO SEU RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM MOMENTO PROCESSUAL NO\nQUAL JÁ EXAURIDA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS\nAPONTADOS. DESCABIMENTO. RECURSO CORRETAMENTE NÃO CONHECIDO.\nEXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA ESTE SIGNATÁRIO DEVIDAMENTE AUTUADA EM\nAPARTADO, PROCESSADA E JULGADA (REJEITADA LIMINARMENTE) PELA SEGUNDA\nSEÇÃO DO STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (E AGRAVO INTERNO CONTRA O\nDESPACHO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE DETERMINOU A AUTUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE\nSUSPEIÇÃO NÃO CONHECIDO).\n1. A insurgência recursal que se volta contra despacho, de mero\nimpulso oficial, o qual determinou, ante o exaurimento da prestação\njurisdicional da Segunda Seção do STJ, o processamento do recurso\nextraordinário, não se afigura passível de conhecimento, ante a\nabsoluta ausência de conteúdo decisório.\n2. Especificamente sobre a arguição de suspeição, agora voltada\ncontra este Relator (ou seja, exceção de suspeição na exceção de\nsuspeição), deixou-se assente, de modo expresso, inexistir, naquele\nmomento processual, espaço para qualquer deliberação, simplesmente\nporque houve o esgotamento da prestação jurisdicional por parte\ndeste Relator, assim como por parte da Segunda Seção do STJ.\n2.1 Diante do reconhecido exaurimento da prestação jurisdicional -\nnão havendo se falar, por consectário lógico, em reconhecimento de\nsuspeição por parte deste subscritor -, a Vice-Presidência do STJ\ndeterminou a autuação em apartado da Exceção de Suspeição arguida\ncontra este  subscritor (Relator da Exceção de Suspeição n. 203/DF,\narguida contra a Ministra Nancy Andrighi), nos termos do art. 276, §\n1º, do RISTJ, a qual foi processada na Exceção de Suspeição n.\n234/DF (atribuída à Relatoria do Ministro Moura Ribeiro).\n2.2 A ExSusp 234/DF foi rejeitada liminarmente, ante a \"flagrante\ninconsistência das alegações, meramente genéricas, além de\nirremediavelmente preclusa a exceção de suspeição, oposta após\nesgotada a prestação jurisdicional\". Esta decisão foi confirmada nos\nsubsequentes embargos de declaração, agravo interno e embargos de\ndeclaração - estes dois últimos, pelo Colegiado da Segunda Seção do\nSTJ. Contraposto recurso extraordinário, este não foi conhecido pelo\nMinistro Og Fernandes, em decisão mantida pela Corte Especial do\nSTJ, em agravo interno.\n2.3. Como se constata, a exceção de suspeição arguida contra este\nsignatário foi devidamente autuada, processada e julgada pela\nSegunda Seção do STJ.\n3.  Mostra-se, portanto, absolutamente descabido o manejo de agravo\ninternos, um (de fls. 436-437), interposto contra o despacho que\ndeterminou, ante o exaurimento da prestação jurisdicional da Segunda\nSeção do STJ, o processamento do recurso extraordinário; e outro\n(de fls. 444-445), contra o despacho da Vice-Presidência do STJ, que\ndeterminou a pretendida autuação em apartado da Exceção de\nSuspeição, a qual, como visto, foi processada e julgada pelo\nColegiado da Segunda Seção, a evidenciar a própria ausência de\nobjeto da correlata insurgência recursal.\n4. Agravo interno de fls. 436-437 (e-STJ) improvido e agravo interno\nde fls. 444-445 (e-STJ) não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo interno de fls 436-437\n(e-STJ) e não conhecer do agravo interno de fls. 444-445 (e-STJ) ,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi\ne Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/772ba82e-f9c5-402a-9cab-8403f18522d0/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4203f9889f5971ca8e60903915346890ad1d3844724301c368ef979365da909e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
