{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52349,"origem":"stj","sha256_origem":"70282afbdd5cd85c68cb26e07935ff59dcdce668ae47abc9165b1df6e2ce642a","registro_original":{"id_fonte":"000867110","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1773089","numero_registro":"201802666358","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO APOSENTADO. ART. 31 DA\nLEI 9.656/1998. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-EMPREGADORA. MAJORAÇÃO\nDE HONORÁRIOS. CABIMENTO.\n1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c\nobrigação de fazer.\n2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a empresa estipulante\nnão possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda\nproposta por ex-empregado no qual se discute, nos termos dos arts.\n30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, as condições contratuais em plano de\nsaúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem\njusta causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição\nde mandatária do grupo de usuários e não da operadora. Precedentes.\n3. É pacífico nesta Corte Superior de Justiça que a majoração dos\nhonorários é cabível ainda que o recorrido não tenha apresentado\ncontrarrazões, pois se trata de medida que visa a desestimular a\ninterposição de recursos pela parte vencida, razão pela qual é\npossível o seu estabelecimento em sede de embargos de declaração,\nnão havendo que se falar em preclusão.\n4. Agravo interno não  provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00030 ART:00031"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - EX-EMPREGADO APOSENTADO - LEGITIMIDADE\nPASSIVA DA EX-EMPREGADORA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1966869>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1773089>>-SP\n(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/772ba82e-f9c5-402a-9cab-8403f18522d0/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bea029976282b5baf764ff8944ce8b4721789ffdf23a596c868eb4c8ca14cf14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
