{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5235,"origem":"stj","sha256_origem":"8f446dad77e32a7398798eeba5a99feb3afb3bf48cb26a306677e90a4b47b9d8","registro_original":{"id_fonte":"000817475","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1916745","numero_registro":"202101875528","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE POSTE E FIAÇÃO DE\nTELEFONIA EM VIA PÚBLICA. ACIDENTE COM MOTOCICLETA. ALEGADA VIOLAÇÃO\nAOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO\nACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO\nESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA\nMANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA\nCONCESSIONÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS.\nPRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\n II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada pela parte\nora agravada, em desfavor de Telemar Norte Leste S/A, com objetivo\nde obter reparação pelos danos morais, materiais e estéticos,\nadvindos de acidente com motocicleta, em decorrência de poste de\ntelefonia caído e fios estendidos em via pública. O Tribunal de\norigem manteve a sentença, que julgara parcialmente procedente a\ndemanda.\n III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º,\nIV, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação\njurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que\nos votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em\nsede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo\ncoerente e completo, as questões necessárias à solução da\ncontrovérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida.\n IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal\nnão refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente\npara a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (\"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida\nassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\ntodos eles\").\n V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, consignou que ?o autor sofreu o acidente em decorrência\nde defeito na prestação do serviço público pela ré. Portanto, há\nnexo de causalidade entre a conduta omissiva da concessionária e os\ndanos suportados pelo motociclista. No caso concreto, a ré deve\nresponder objetivamente pelos danos causados ao autor, pois prestou\nserviço público sem atender às adequadas condições de segurança?,\nacrescentando, ainda, que ?o réu não logrou êxito em demonstrar\nqualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do\nautor, na forma do art. 373, II, do CPC?. Tal entendimento, firmado\npelo Tribunal a quo, no sentido de que restou caracterizada a\nresponsabilidade civil da empresa de telefonia, não pode ser\nrevisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da\nmatéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.\n VI. No que tange ao quantum indenizatório, \"a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos\nvalores fixados a título de danos morais somente é possível quando\nexorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios\nda razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos\nautos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório\nesbarra no óbice da Súmula 7/STJ\" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).\n VII. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em\nvista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor da\nindenização por danos morais arbitrado pela sentença, em R$ 10.000,\n00 (dez mil reais). Tal valor, ao contrário do que sustenta o\nagravante, não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades da\ncausa, expostas no acórdão recorrido. Tal contexto, portanto, não\nautoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a\npretensão do agravante, em face da Súmula 7/STJ.\n VIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR - CABIMENTO\nRESTRITO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 927090>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1616225>>-SE\n(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE COM MOTOCICLETA - VALOR\nDE INDENIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1901485>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"58d737ffe047a896582b744770e39ce554c03b970a9cdc538320f29f987b483b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
