# Registro público: STJ — 1815212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52350/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52350.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e7ecfab3e48baedfa3242735dd65a38f8778073d48f03fdb3b762ce1b531c01

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/772ba82e-f9c5-402a-9cab-8403f18522d0/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867153
- **Número de registro na fonte:** 202100003561
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. MULTAS PREVISTAS NOS
ARTS. 81 E 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS
RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Estando o acórdão embargado em consonância ao atual entendimento
desta Corte Superior, no sentido de não se admitir o ajuizamento de
ação rescisória se, no momento da prolação do acórdão rescindendo,
havia divergência jurisprudencial a respeito da interpretação da
referida legislação, nos estritos limites da Súmula n. 343/STF, não
se mostra possível o processamento dos embargos de divergência,
tendo em vista o óbice da Súmula n. 168/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a
improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se
imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que
não se verifica no presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da
insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 81 do
CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consagrou, à luz
do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, o
entendimento segundo o qual a interposição de embargos de
divergência enseja novo grau recursal, sendo cabível, portanto, a
majoração dos honorários recursais no caso de indeferimento liminar
dos embargos ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes
provimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o
relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o
colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno,
arbitrá-la.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido, com majoração de honorários .

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. MULTAS PREVISTAS NOS
ARTS. 81 E 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS
RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS.
1. Estando o acórdão embargado em consonância ao atual entendimento
desta Corte Superior, no sentido de não se admitir o ajuizamento de
ação rescisória se, no momento da prolação do acórdão rescindendo,
havia divergência jurisprudencial a respeito da interpretação da
referida legislação, nos estritos limites da Súmula n. 343/STF, não
se mostra possível o processamento dos embargos de divergência,
tendo em vista o óbice da Súmula n. 168/STJ.
2. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a
improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se
imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que
não se verifica no presente caso.
3. Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da
insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 81 do
CPC/2015.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consagrou, à luz
do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, o
entendimento segundo o qual a interposição de embargos de
divergência enseja novo grau recursal, sendo cabível, portanto, a
majoração dos honorários recursais no caso de indeferimento liminar
dos embargos ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes
provimento.
5. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o
relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o
colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno,
arbitrá-la.
6. Agravo interno desprovido, com majoração de honorários .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2223699>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 2149969>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 1950368>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 1701846>>-RS
(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 2013670>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:343
- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2190465](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50077/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1856311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142185/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2267273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159984/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7e7ecfab3e48baedfa3242735dd65a38f8778073d48f03fdb3b762ce1b531c01
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 7e7ecfab3e48baedfa3242735dd65a38f8778073d48f03fdb3b762ce1b531c01
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** 7e7ecfab3e48baedfa3242735dd65a38f8778073d48f03fdb3b762ce1b531c01
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

