{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52355,"origem":"stj","sha256_origem":"189691d0064a655c17235871bfabbcfff37758e615aed975d8585a67335d6363","registro_original":{"id_fonte":"000867524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"200766","numero_registro":"202303845144","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ATOS\nEXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS QUE PERSISTE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO\nDA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO. CRÉDITO\nEXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA\nEXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. REQUERIMENTO DA PARTE\nAGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO\nCPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.\n1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra\nempresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados\npelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença\nque encerra a recuperação judicial.\n2. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe\nao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre\nos atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de\npropriedade de empresa passíveis de constrição. Precedentes.\n3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015\nnão é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da\nparte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em\ncada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo\ninterno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua\nimprocedência seja de tal forma evidente que a simples interposição\ndo recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - ATOS DE EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS\nINDIVIDUAIS)\n   STJ - <<AgInt no CC 175296>>-MG\n(COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - ATOS DE EXECUÇÃO DE CRÉDITOS\nEXTRACONCURSAIS)\n   STJ - <<AgInt no CC 194397>>-MG\n(MULTA - HIPÓTESE DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no CC 163700>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/772ba82e-f9c5-402a-9cab-8403f18522d0/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"694771d8c9887d9cc74013a6a3da16358e15dd24bf72f7c5ba72290141ef2e70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
