{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52357,"origem":"stj","sha256_origem":"dd5bbd90d15a7101135e9809744cccbfde369cb44d0b25e27a4bfbb74661964c","registro_original":{"id_fonte":"000867526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"46630","numero_registro":"202303951687","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE\nREPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO\nSTJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA.\n1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve\nseu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo\n1.030, inciso I, alínea \"b\" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código\nde Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de\nque trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição\ndo agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil\nnesses casos caracteriza-se como erro grosseiro.\n2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior\nquando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível,\nmotivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.\nPrecedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - TESE REPETITIVA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl na DESIS na Rcl 38643>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/772ba82e-f9c5-402a-9cab-8403f18522d0/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b1ab9272e0ce3c1f1f85c9de7e0211d8f9a9adaa91aa2a145178ffd4eeb9cb92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
