# Registro público: STJ — 46219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52359/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cf7b57a672c7132eca2eb77ed4687d388fd7bab5772a852b99c40cb6a933526

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/772ba82e-f9c5-402a-9cab-8403f18522d0/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867528
- **Número de registro na fonte:** 202302898013
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À
RECLAMAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A presente reclamação não foi conhecida ao fundamento de que a
alegação de violação de Súmula do STJ e de julgados desta Corte não
proferidos no caso concreto, envolvendo as mesmas partes e a mesma
demanda, não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação.
- **Item 2 (texto oficial):** Inconformada, a reclamante interpõe agravo interno aduzindo, em
síntese, que os precedentes por ela indicados se encaixam no art.
927 do CPC, e, portanto, devem ser aplicados com força vinculante
para o caso em questão.
- **Item 3 (texto oficial):** "A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional,
destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade
dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo
servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão
hostilizada" (AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, DJe de 19/12/2011).
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de violação de súmula e de julgados proferidos em
casos genéricos não se enquadram nas hipóteses de cabimento da
reclamação, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte
superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Não verificada, no momento, a presença dos requisitos
autorizadores para condenação em litigância de má-fé.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À
RECLAMAÇÃO.
1. A presente reclamação não foi conhecida ao fundamento de que a
alegação de violação de Súmula do STJ e de julgados desta Corte não
proferidos no caso concreto, envolvendo as mesmas partes e a mesma
demanda, não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação.
2. Inconformada, a reclamante interpõe agravo interno aduzindo, em
síntese, que os precedentes por ela indicados se encaixam no art.
927 do CPC, e, portanto, devem ser aplicados com força vinculante
para o caso em questão.
3. "A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional,
destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade
dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo
servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão
hostilizada" (AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, DJe de 19/12/2011).
4. A alegação de violação de súmula e de julgados proferidos em
casos genéricos não se enquadram nas hipóteses de cabimento da
reclamação, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte
superior.
5. Não verificada, no momento, a presença dos requisitos
autorizadores para condenação em litigância de má-fé.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt na Rcl 46337>>-BA,
         <<AgInt nos EDcl na Rcl 38621>>-BA,
         <<AgInt na Rcl 36547>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2cf7b57a672c7132eca2eb77ed4687d388fd7bab5772a852b99c40cb6a933526
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

