{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5236,"origem":"stj","sha256_origem":"ee84e86caaae5d006a611a58f071b19620389492833abcd901538b03951cafd2","registro_original":{"id_fonte":"000817476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1920889","numero_registro":"202100352217","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APOSENTADORIA. CANCELAMENTO INDEVIDO.\nDANOS MATERIAIS. CABIMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL\nDE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,\nNA VIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A\nSERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso\nEspecial interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCPC/2015.\n II. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada pela parte\nora agravada, em desfavor do Estado do Paraná e da\nParanaprevidência, com o objetivo de obter reparação pelos danos\nmateriais e morais, advindos do suposto cancelamento indevido de sua\naposentadoria. O Tribunal de origem reformou parcialmente a\nsentença de procedência, a fim de adequar os critérios de correção\nmonetária e juros de mora.\n III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, consignou que \"o autor possui direito a receber os\nproventos que não lhe foram pagos durante o período em que precisou\nretornar à ativa, após sua aposentadoria especial ter sido\ncancelada\", acrescentando, ainda, que, \"não se confundem os valores\npagos a título de remuneração pelo serviço efetivamente prestado do\nEstado do Paraná, durante o período de janeiro de 2008 a setembro de\n2009, com os proventos decorrentes da aposentadoria que não deveria\nter sido cancelada\". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo,\nnão pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir\no reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do\nSTJ.\n IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre\na tese de que, na fixação dos danos materiais, os consectários\nlegais devem observar os critérios atribuídos às condenações\njudiciais referentes a servidores e empregados públicos, a pretensão\nrecursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da\nausência de prequestionamento ? requisito viabilizador da abertura\ndesta instância especial ?, atraindo o óbice da Súmula 282 do\nSupremo Tribunal Federal (\"É inadmissível o recurso extraordinário,\nquando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal\nsuscitada\"), na espécie.\n V. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5d3462559c28e407f49d27b0d5a447f3fc8c0ac48f9c5e5f1aeac864c7073ace","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
