# Registro público: STJ — 1920889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5236/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee84e86caaae5d006a611a58f071b19620389492833abcd901538b03951cafd2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APOSENTADORIA. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada pela parte ora agravada, em desfavor do Es…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APOSENTADORIA. CANCELAMENTO INDEVIDO.
DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A
SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015.
 II. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada pela parte
ora agravada, em desfavor do Estado do Paraná e da
Paranaprevidência, com o objetivo de obter reparação pelos danos
materiais e morais, advindos do suposto cancelamento indevido de sua
aposentadoria. O Tribunal de origem reformou parcialmente a
sentença de procedência, a fim de adequar os critérios de correção
monetária e juros de mora.
 III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, consignou que "o autor possui direito a receber os
proventos que não lhe foram pagos durante o período em que precisou
retornar à ativa, após sua aposentadoria especial ter sido
cancelada", acrescentando, ainda, que, "não se confundem os valores
pagos a título de remuneração pelo serviço efetivamente prestado do
Estado do Paraná, durante o período de janeiro de 2008 a setembro de
2009, com os proventos decorrentes da aposentadoria que não deveria
ter sido cancelada". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo,
não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir
o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do
STJ.
 IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre
a tese de que, na fixação dos danos materiais, os consectários
legais devem observar os critérios atribuídos às condenações
judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a pretensão
recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da
ausência de prequestionamento ? requisito viabilizador da abertura
desta instância especial ?, atraindo o óbice da Súmula 282 do
Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada"), na espécie.
 V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
