{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52360,"origem":"stj","sha256_origem":"1f0e9f3107751f15580b97346a4862e5c05ae46d59d42c7a83c5005958058843","registro_original":{"id_fonte":"000867529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967221","numero_registro":"202103242496","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.\nCOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. NOVO ASSOCIADO. INGRESSO. RECUSA.\nREQUISITOS. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO.\nCRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS. SÚMULA 168/STJ. MAJORAÇÃO DE\nHONORÁRIOS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE.\n1. O acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da\njurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, qual\nseja: \"É lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de\ntrabalho médico de realização de processo seletivo público e de\ncaráter impessoal, exigindo-se conteúdos a respeito de ética médica,\ncooperativismo e gestão em saúde como requisitos de admissão de\nprofissionais médicos para compor os quadros da entidade, pois, por\nforça de lei, o interessado deve aderir aos propósitos sociais do\nente e preencher as condições estatutárias estabelecidas, devendo o\nprincípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade\ntécnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural\neconômico-financeira da sociedade cooperativa\" (AgInt nos EAREsp n.\n1.978.737/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda\nSeção, julgado em 29/8/2023, DJe de 4/9/2023.) Precedentes.\n2) Incide, na espécie, a Súmula n. 168 do STJ: \"Não cabem embargos\nde divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no\nmesmo sentido do acórdão embargado\". Precedente.\n3. É pacífico nesta Corte que, \"Interpostos embargos de divergência,\ninaugura-se novo grau autorizando a majoração de honorários a\ntítulo recursal\" (AgInt nos EREsp n. 1.930.702/SP, relator Ministro\nOg Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.\n)\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1930702>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1427633>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/772ba82e-f9c5-402a-9cab-8403f18522d0/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4018dd0c95ea744d4a57304ca9dcc6b6b26f2828216a4490d9d61cef3a35e186","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
