{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52361,"origem":"stj","sha256_origem":"13114c30af03d6f1c9d0080293c5f6cbc73a7186fc7f79c1bf5dd489113f9c40","registro_original":{"id_fonte":"000867531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008272","numero_registro":"202103362954","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICA ENTRE AS TESES CON FRONTADAS. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ.\n1. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível,\nem razão das situações fático-processuais diferenciadas e da\nnecessidade de análise individualizada de cada caso concreto, o\nrecurso de embargos de divergência que versa sobre a violação do\nart. 489 do CPC. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.858.167/TO,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em\n6/12/2022, DJe de 12/12/2022; AgInt nos EDcl nos EREsp n.\n1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\njulgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022; AgInt nos EAREsp n.\n1.363.487/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe\nde 23/6/2022.\n2. Além disso, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de\nse analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das\nSúmulas n. 5, 7, 83 /STJ e 283/STF. Tal situação impede, por si só,\no conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a\ninterposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido\nanalisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315\ndesta Corte Superior: \"Não cabem embargos de divergência no âmbito\ndo agravo de instrumento que não admite recurso especial\".\nPrecedentes.\n3. Não cabe aos embargos de divergência analisar possível acerto ou\ndesacerto do acórdão embargado, mas somente o eventual dissídio de\nteses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito\ninfraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.\nPrecedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS\nDIFERENCIADAS E ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CASO CONCRETO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1858167>>-TO,\n         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1866671>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 1363487>>-PR\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ANÁLISE DE MÉRITO - REQUISITO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1396651>>-RN,\n         <<AgInt nos EAREsp 1786880>>-DF, <<EREsp 1695521>>-RS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AFERIÇÃO DE ACERTO OU DESACERTO DA\nDECISÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1890615>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1792225>>-CE,\n         <<AgInt nos EAREsp 1691411>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/772ba82e-f9c5-402a-9cab-8403f18522d0/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"338755f834d986ae1a15bd4ecbc25816bb86974b8b0eb7480a95c2ec431b352a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"13114c30af03d6f1c9d0080293c5f6cbc73a7186fc7f79c1bf5dd489113f9c40","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
