# Registro público: STJ — 2242129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52363/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf77407bdff0124b3a7022b0d47ee4420a4eceff96720a79a0fb054811931636

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.  ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS.
INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ DO
CONDUTOR. COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO. CONDUTA DETERMINANTE.
SÚMULA N. 168/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte deve a parte
embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou
então supervenientes a este. Precedentes: AgInt nos EAREsp n.
1.725.259/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
de 30/9/2021; AgInt nos EREsp n. 1.892.676/PR, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/2/2023; AgInt nos
EAREsp n. 1.638.767/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, DJe de 3/12/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Contata-se, que o acórdão embargado está em consonância com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que " no contrato de seguro de
automóvel, o estado de embriaguez do condutor de veículo, caso seja
determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância apta a
excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de
agravamento do risco " (AgInt no REsp n. 2.054.186/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de
31/5/2023. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.518.626/PR, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
10/2/2020, DJe de 13/2/2020; AgInt no REsp n. 1.625.981/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de
10/3/2022.; AgInt no AREsp n. 1.629.694/PB, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de
24/9/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que o acórdão embargado está no mesmo sentido da
jurisprudência pacifica desta Corte. Incide, na espécie, a Súmula n.
168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.  ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS.
INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ DO
CONDUTOR. COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO. CONDUTA DETERMINANTE.
SÚMULA N. 168/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte deve a parte
embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou
então supervenientes a este. Precedentes: AgInt nos EAREsp n.
1.725.259/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
de 30/9/2021; AgInt nos EREsp n. 1.892.676/PR, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/2/2023; AgInt nos
EAREsp n. 1.638.767/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, DJe de 3/12/2021.
2. Contata-se, que o acórdão embargado está em consonância com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que " no contrato de seguro de
automóvel, o estado de embriaguez do condutor de veículo, caso seja
determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância apta a
excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de
agravamento do risco " (AgInt no REsp n. 2.054.186/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de
31/5/2023. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.518.626/PR, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
10/2/2020, DJe de 13/2/2020; AgInt no REsp n. 1.625.981/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de
10/3/2022.; AgInt no AREsp n. 1.629.694/PB, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de
24/9/2020.
3. Verifica-se que o acórdão embargado está no mesmo sentido da
jurisprudência pacifica desta Corte. Incide, na espécie, a Súmula n.
168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS
PARADIGMAS)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1725259>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1892676>>-PR,
         <<AgInt nos EAREsp 1638767>>-GO,
         <<AgInt nos EREsp 1586158>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** bf77407bdff0124b3a7022b0d47ee4420a4eceff96720a79a0fb054811931636
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 05a06ca80478d80359add7988af884d33d10cd44734008841391fa7cd3cbd112
- **SHA-256 do registro documental:** bf77407bdff0124b3a7022b0d47ee4420a4eceff96720a79a0fb054811931636
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.164.236 do STJ: seguro de automóvel](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2164236/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.164.236 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de automóvel, embriaguez ao volante e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** automovel, seguro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 21612c9db6c315e73facfbd4ed8a733e79301b4b97d3ce7897a388afdf4a2495
- **SHA-256 do registro documental:** bf77407bdff0124b3a7022b0d47ee4420a4eceff96720a79a0fb054811931636
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2164236%2F)

