{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52364,"origem":"stj","sha256_origem":"7b5a12467a16b0fb8dd218875713c1fc22ac2909922e10630f9ba81566c2ee3b","registro_original":{"id_fonte":"000867543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7537","numero_registro":"202302435211","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE\nURGÊNCIA. ART. 300. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CONCESSÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.\n1. Consoante observado na decisão recorrida, de acordo com o art.\n300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida\nquando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e\no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.\n2. A probabilidade do direito não é aferível neste momento, em sede\nde análise cognitiva superficial, pois, a partir das próprias\nalegações do agravante, percebe-se a necessidade de estudo mais\naprofundado do acervo probatório e, quiçá, dilação probatória, de\nmodo que inviável a concessão pretendida.\n3. Não está devidamente caracterizado o periculum in mora, na medida\nem que as razões do pedido trazem apenas argumentação genérica\nsobre a possível realização de penhora em outros processos, não\nsendo comprovada, por exemplo, a efetiva prática de ato constritivo\nirreversível.\nAgravo interno im provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/772ba82e-f9c5-402a-9cab-8403f18522d0/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dddc81170806bafa7733a65993523b778387f10fc8dc409be8b3447fa205f165","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
