# Registro público: STJ — 2029411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b522c4ca3f1c582bf026f421018905c36fd58667543eed5b3314d0484662b018

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO
DA MARCHA PROCESSUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 810/STF.
QUESTÃO REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR ( Tema n. 289/STJ ),
"A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente
extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a
presunção de renúncia tácita".
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso,
aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e
ficou diferida a questão relativa aos consectários legais,
inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento
definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese
firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução
após a prolação de sentença extintiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao
recurso especial do INSS.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO
DA MARCHA PROCESSUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 810/STF.
QUESTÃO REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA. POSSIBILIDADE.
1. Segundo tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR ( Tema n. 289/STJ ),
"A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente
extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a
presunção de renúncia tácita".
2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso,
aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e
ficou diferida a questão relativa aos consectários legais,
inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento
definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.
3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese
firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução
após a prolação de sentença extintiva.
4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao
recurso especial do INSS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 289 do STJ: Renúncia ao crédito exequendo remanescente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-289/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 289, o STJ fixou a seguinte tese: “A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** credito, exequendo, remanescente, renuncia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de762537ef827bc750aa6a908cfd14bd0968588d0ce8ae899f6e0a3a5fbe9c2
- **SHA-256 do registro documental:** b522c4ca3f1c582bf026f421018905c36fd58667543eed5b3314d0484662b018
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-289%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b522c4ca3f1c582bf026f421018905c36fd58667543eed5b3314d0484662b018
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

