{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5237,"origem":"stj","sha256_origem":"22f9b64014ac4621adad20f6292b252179532984050dc51115f06ce336bcf1f5","registro_original":{"id_fonte":"000817477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1929723","numero_registro":"202100903949","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS.\n264 E 942 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211\nDO STJ. EXCESSO DA CONSTRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO\nTRIBUNAL  DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVISÃO, NA VIA  ESPECIAL.  AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\n II. No acórdão objeto do presente Recurso Especial, o Tribunal de\norigem deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela\nagravada, afastando a medida de indisponibilidade de bens em relação\nà ela, nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade\nadministrativa, em razão do \"excesso da medida e a impenhorabilidade\ndos valores bloqueados\".\n III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de\nprequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi ela\nobjeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer\nimplicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da\nSúmula 211/STJ.\n IV. Não havendo sido apreciada a questão após a oposição dos\nEmbargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a\ninterposição do Recurso Especial à violação ao art. 1.022 do\nCPC/2015, e não aos dispositivos apontados como violados, mas não\napreciados, tal como ocorreu, na espécie. Precedentes do STJ.\n V. O  entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que,\n\"no caso em tela, o valor atualizado do dano ao erário apontado pelo\nagravado é de R$ 35.884,10 (trinta e cinco mil, oitocentos e\noitenta e quatro reais e dez centavos). Verifico que a\nindisponibilidade de bens sobre numerário (via BACEN-JUD) foi\ndeferida de forma indiscriminada, sem qualquer tipo de restrição.\nEntendo, todavia, que a constrição não pode incidir sobre verbas de\ncaráter alimentar, tais como pro labore, salários, vencimentos e\ndepósitos em caderneta de poupança no montante de até 40 (quarenta)\nsalários mínimos, nos termos dos arts. 833, IV e X do CPC, sob pena\nde inviabilizar a manutenção e o sustento do agravante e de sua\nfamília\". Por fim, concluiu, \"pelos elementos constantes dos autos,\nque a constrição incidiu sobre 14 (catorze) veículos de vários réus\nda ação principal, o que, a priori, supera em muito o valor do\nsuposto dano ao erário (R$ 35.884,10), isso sem contar os valores\nque também estão bloqueados em contas bancárias. Diante desse\nquadro, antevejo, a princípio, o apontado excesso da medida, razão\npela qual entendo não subsistir razões para a manutenção da\nconstrição sobre os bens da agravante\". Tal entendimento não pode\nser revisto, pelo Superior  Tribunal de Justiça, em sede de Recurso\nEspecial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos\nautos.\n VI. Segundo a jurisprudência desta Corte, \"a revisão da extensão da\nmedida de indisponibilidade de bens aplicada em ações de\nimprobidade administrativa implica o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em\nhipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido,\nexsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções\naplicadas, o que não é o caso vertente\" (STJ, AgRg no AREsp\n517.380/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n08/03/2018).\n VII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AÇÃO DE IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA - REVISÃO DA EXTENSÃO DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE\nDE BENS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 517380>>-MG\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - TESE NÃO DISCUTIDA\nPELO TRIBUNAL \"A QUO\"\n- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 726546>>-AM,\n         <<AgRg no AREsp 750119>>-DF\n(CPC/2015 - PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1639314>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1727691>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 1230446>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1bb7da24ed27f7ffd96362e62e511824ed353f7abcb621060a8363948dcc3e5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
